1731/2015
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Maio de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
7053
Embora entenda este juízo serem devidos os honorários
conforme cartões de ponto juntados aos autos, e a evolução
advocatícios, por força dos artigos 389 e 404, do NCC, curva-se
salarial do reclamante.
ao entendimento majoritário da jurisprudência trabalhista,
segundo a qual a verba é devida nesta Justiça Especializada
somente no caso de o autor ser beneficiário da justiça gratuita
DISPOSITIVO
e o patrocínio da causa for feito por entidade sindical,
conforme as disposições do art. 14 da Lei nº 5.584/70, Súmulas
POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra, que passa
nºs 219 e 329 do C. TST e OJ 305 da E. SDI-I daquela Corte. E
a fazer parte do presente dispositivo, o Juízo da Vara do
esta não é a hipótese dos autos.
Trabalho de Porto Ferreira julga procedentes em parte os
Indefere-se.
pedidos formulados por JOSÉ BENEDITO BINDA em face de
SINGULARE PRÉ-MOLDADOS EM CONCRETO LTDA. e
CAMARGO CAMPOS S/A ENGENHARIA E COMÉRCIO,
Da justiça gratuita
condenando as reclamadas, solidariamente, a pagarem ao
Deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos
reclamante, em valores que serão apurados em liquidação de
termos do art. 790, § 3°, da CLT, considerando-se a declaração
sentença 1) intervalo intrajornada e reflexos; 2)indenização por
apresentada com a petição inicial.
danos morais.
Deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos
termos do art. 790, § 3°, da CLT, considerando-se a declaração
Da expedição de ofícios
apresentada com a petição inicial.
Não há nos autos situação que enseje a necessidade de envio
Correção monetária desde o vencimento da obrigação (quinto
de ofícios.
dia útil do mês subsequente ao vencido) e juros a partir do
ajuizamento.
Quanto à indenização por danos morais, correção monetária e
Da compensação/da dedução:
juros conforme Súmula nº 439 do C. TST.
Como é cediço, os institutos da compensação e da dedução
Ficam autorizadas eventuais deduções fiscais, estas conforme
não se confundem. A compensação é um meio indireto da
art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei
extinção das obrigações, composta entre dívidas líquidas,
12.350/10 e Instrução Normativa RFB n.º 1.127/2011, de
vencidas e coisas fungíveis, nos moldes do artigo 369 do
07/02/2011, e previdenciárias (mês a mês) do crédito do
Código Civil. Por ser matéria de defesa, depende de
reclamante, devendo as reclamadas comprovar os respectivos
requerimento expresso da parte contrária. No processo do
recolhimentos nos autos, aplicando-se também os preceitos da
trabalho, a ressalva é que as dívidas compensáveis são apenas
Orientação Jurisprudencial n.º 400, da SDI-1 do colendo TST.
as de natureza trabalhista, conforme disposto na Súmula nº 18
Para os efeitos do art. 832, § 3°, da CLT, observar-se-á o quanto
do TST. Por sua vez, a dedução consiste na possibilidade de o
disposto no art. 28, § 9°, da Lei n° 8.212/91.
Juiz, verificando a existência de valores de idênticos títulos já
Atentem os litigantes para as disposições do art. 538, parágrafo
pagos, determinar, até mesmo de ofício, o respectivo
único, do CPC; para o fato de que o magistrado não está
abatimento, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do
obrigado a rebater um a um os argumentos por eles
reclamante.
expendidos e se pronunciar acerca de cada uma das provas
À luz dos esclarecimentos adrede, não há que se falar em
produzidas e que são incabíveis embargos declaratórios para
compensação, pois não foram apontados créditos trabalhistas
fins de prequestionamento na primeira instância.
que dessem ensejo ao deferimento do pleito.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$80,00, calculadas
Também não há dedução a ser determinada, uma vez que não
sobre o valor arbitrado de R$4.000,00.
há valores pagos sob os mesmos títulos dos deferidos na
Nada mais.
presente decisão.
Intimem-se.
Porto Ferreira, 15 de maio de 2015.
Devem ser observados os dias efetivamente laborados,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 85357