1801/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Agosto de 2015
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O Sindicato dos Trabalhadores Empregados em Auto Moto Escola,
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Centro de Formação de Condutores A e B, Despachantes
Intimação
Documentistas e Transporte Escolar de Campinas e Região propôs
Processo Nº RTOrd-0011161-73.2015.5.15.0087
AUTOR
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EMPREGADOS EM AUTO MOTO
ESCOLA, CENTRO DE FORMACAO
DE CONDUTORES A E B,
DESPACHANTES DOCUMENTISTAS
E TRANSPORTE ESCOLAR
ADVOGADO
ROGERIO BERTOLINO LEMOS(OAB:
254405/SP)
ADVOGADO
PAMELA VARGAS(OAB: 247823/SP)
RÉU
CENTRO DE FORMACAO DE
CONDUTORES FEDERAL LTDA - ME
Ação Declaratória com Obrigação de Fazer com pedido de tutela
antecipada em face de Centro de Formação de Condutores Federal
Ltda - ME, para alegar que a empresa não está cumprindo a lei
regulamentada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em
14/10/2014, que tornou exigível a prestação pecuniária do adicional
por periculosidade nas atividades exercidas por trabalhadores em
motocicleta, conforme Lei 12.997/2014, art. 193 § 4º.
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS EM
AUTO MOTO ESCOLA, CENTRO DE FORMACAO DE
CONDUTORES A E B, DESPACHANTES DOCUMENTISTAS E
TRANSPORTE ESCOLAR
Informa o autor que os instrutores práticos de motocicleta da
reclamada ministram aulas práticas com constante risco de lesões e
de vida. Por conseguinte, instada por três vezes acerca da situação
pelo Sindicato, a reclamada manteve-se inerte.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
Requer, portanto, que seja declarado devido o adicional aos
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
1ª Vara do Trabalho de Paulínia
AVENIDA DOS EXPEDICIONARIOS, 1500, JARDIM VISTA
ALEGRE, PAULINIA - SP - CEP: 13140-176
instrutores e que a demandada seja compelida, no prazo de 24
horas, a dar início imediato ao pagamento do adicional de
periculosidade, no importe de 30% sobre a verba salarial de cada
um de seus empregados que exerçam as funções de instrutor
prático de categoria A.
TEL.:
(19) 38741910(19) 38741910 -
EMAIL:
[email protected]
PROCESSO: 0011161-73.2015.5.15.0087
Pois bem.
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS EM
AUTO MOTO ESCOLA, CENTRO DE FORMACAO DE
CONDUTORES A E B, DESPACHANTES DOCUMENTISTAS E
TRANSPORTE ESCOLAR
RÉU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES FEDERAL
LTDA - ME
Nos termos previstos no artigo 273 do CPC, a antecipação dos
efeitos da tutela pretendida é cabível quando, havendo prova
inequívoca, o Julgador se convença da verossimilhança da
alegação, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação e fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o
propósito protelatório do réu. Necessária, também, conforme
estabelecido pelo §2º do mesmo dispositivo, a possibilidade de
DECISÃO PJe-JT
reversibilidade do provimento antecipado, sob pena da ocorrência
de prejuízo infundado à parte contrária.
Vistos etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 88140