1964/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
2047
fins.
fundamentação acerca das razões de decidir da magistrada quanto
Intimem-se as partes.
a validade dos cartões de ponto, bem como a necessidade de se
Campinas, 25 de abril de 2016.
fixar a jornada de trabalho quando não há anotação de entrada. Não
é crível que o reclamante comparecia à reclamada apenas para
usufruir o intervalo intrajornada.
Ludmilla Ludovico Evangelista da Rocha
Juíza do Trabalho Substituta
Nota-se que a Embargante pretende que a prova seja reapreciada,
sem se utilizar do meio processual adequado para tanto.
Flagrante, portanto, o intuito procrastinatório dos presentes
Decisão
Processo Nº RTOrd-0012131-55.2015.5.15.0093
AUTOR
CARLOS HENRIQUE LEMES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
FABIANO RAMALHO(OAB:
303960/SP)
RÉU
MESTRE MARCENEIRO LTDA
ADVOGADO
CLAUDIO HENRIQUE ORTIZ
JUNIOR(OAB: 225209/SP)
ADVOGADO
JOSE GARCIA CUESTA
JUNIOR(OAB: 217628/SP)
ADVOGADO
MAURICIO AUGUSTO SAPATA
MARTINS(OAB: 370412/SP)
Embargos de Declaração, motivo pelo qual condeno a Embargante
no pagamento de multa no importe de 1% sobre o valor dado à
causa, devidamente corrigido, utilizando-se os critérios de correção
previsto na sentença embargada, nos termos do art. 1026, § 3º, do
Código de Processo Civil.
Ressalta-se que o pagamento da multa é requisito de
admissibilidade de eventual recurso a ser interposto pelo
Embargante.
CONCLUSÃO
Intimado(s)/Citado(s):
Por todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração
- CARLOS HENRIQUE LEMES DE OLIVEIRA
- MESTRE MARCENEIRO LTDA
opostos por Mestre Marceneiro Ltda., e NÃO LHES DOU
PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, que faz parte
integrante deste dispositivo.
Condeno a Embargante, Mestre Marceneiro Ltda., no pagamento
PODER JUDICIÁRIO
da multa por Embargos de Declaração procrastinatório, sendo o
JUSTIÇA DO TRABALHO
depósito da quantia requisito de admissibilidade de eventual recurso
a ser por ela interposto, nos termos da fundamentação que integra
6ª Vara do Trabalho de Campinas
Processo nº 0012131-55.2015.5.15.0093
Reclamante: Carlos Henrique Lemes de Oliveira
este dispositivo para todos os fins.
Intimem-se as partes.
Campinas, 25 de abril de 2016.
Reclamada: Mestre Marceneiro Ltda.
Ludmilla Ludovico Evangelista da Rocha
DECISÃO
Juíza do Trabalho Substituta
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Mestre
Marceneiro Ltda..
Eis, em síntese, o relatório.
ADMISSIBILIDADE
Tempestivos os Embargos Declaratórios opostos, motivo pelo qual
os conheço.
MÉRITO.
É cediço que os Embargos de Declaração visam aperfeiçoar a
decisão judicial omissa, contraditória ou obscura, consoante
preleciona o art. 1022 do Código de Processo Civil. Pode-se,
também, por meio deles sanar erro material.
No presente caso, não se verifica qualquer uma das hipóteses
acima mencionadas. Isto porque consta na sentença
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94942
Sentença
Processo Nº RTOrd-0012185-21.2015.5.15.0093
AUTOR
DOUGLAS FRAZAO BISPO
ADVOGADO
APARECIDO DELEGA
RODRIGUES(OAB: 61341/SP)
RÉU
MG SERVICOS AMBIENTAIS EIRELI ME
ADVOGADO
ANDRE MARCONDES DE MOURA
RAMOS SILVA(OAB: 268582/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS FRAZAO BISPO
- MG SERVICOS AMBIENTAIS EIRELI - ME