1968/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Maio de 2016
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Intimado(s)/Citado(s):
DE BENS / IMPENHORABILIDADE / BEM DE FAMÍLIA.
O v. acórdão manteve a decisão de origem que julgou
improcedentes os embargos de terceiro, afirmando que os
- PATRICIA APARECIDA MOREIRA
- TRISUL S.A.
- TRISUL VENDAS CONSULTORIA EM IMOVEIS LTDA.
documentos juntados aos
autos não demonstram a posse e propriedade da recorrente sobre o
imóvel.
PODER JUDICIÁRIO
Afirmou, ainda, que a Escritura Pública juntada indica a propriedade
JUSTIÇA DO TRABALHO
e posse dos
pais da recorrente e não sua. Não há qualquer documento nos
Órgão Especial
Gabinete da Vice-Presidência Judicial
autos que comprove
sua posse do imóvel em questão, razão pela qual rejeitou o agravo
de petição.
Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos
constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma
Processo: 0010607-33.2014.5.15.0004 RO
RECORRENTE: PATRICIA APARECIDA MOREIRA, TRISUL
VENDAS CONSULTORIA EM IMOVEIS LTDA., TRISUL S.A.
reflexa, não
preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da
RECORRIDO: PATRICIA APARECIDA MOREIRA, TRISUL
VENDAS CONSULTORIA EM IMOVEIS LTDA., TRISUL S.A.
Súmula 266 do C.
TST.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos pela reclamada, por
meio do qual alega a existência de contradição e obscuridade na
CONCLUSÃO
decisão homologatória de acordo. Aduz que, em relação às
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
contribuições previdenciárias, houve referência ao seu recolhimento
pela empresa Cerâmica Chiarelli S/A, que não é parte do feito,
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 17 de fevereiro de 2016.
salientando que somente a empresa Trisul Vendas Consultoria em
Imóveis é quem figura no polo passivo. Acrescentou que "os valores
GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES
pagos foram efetivados a título de indenização, logo não há as
contribuições previdenciárias a serem recolhidas e comprovadas".
Desembargadora do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
É a síntese do necessário.
Edital
Processo Nº RO-0010607-33.2014.5.15.0004
Relator
ANDREA GUELFI CUNHA
RECORRENTE
PATRICIA APARECIDA MOREIRA
ADVOGADO
DAVI POLISEL(OAB: 318566-D/SP)
RECORRENTE
TRISUL VENDAS CONSULTORIA EM
IMOVEIS LTDA.
ADVOGADO
JOAO PAULO DE BARROS TAIBO
CADORNIGA(OAB: 167205-D/SP)
RECORRENTE
TRISUL S.A.
ADVOGADO
JOAO PAULO DE BARROS TAIBO
CADORNIGA(OAB: 167205-D/SP)
RECORRIDO
TRISUL VENDAS CONSULTORIA EM
IMOVEIS LTDA.
ADVOGADO
JOAO PAULO DE BARROS TAIBO
CADORNIGA(OAB: 167205-D/SP)
RECORRIDO
PATRICIA APARECIDA MOREIRA
ADVOGADO
DAVI POLISEL(OAB: 318566-D/SP)
RECORRIDO
TRISUL S.A.
ADVOGADO
JOAO PAULO DE BARROS TAIBO
CADORNIGA(OAB: 167205-D/SP)
DECIDO
Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os
requisitos de admissibilidade do apelo.
Conforme se verifica na decisão Id nº dc00ff7, 4º parágrafo,
constou: "(...) Contribuições previdenciárias nos termos da Lei n.º
10.035/00 e Provimento CGJT n.º 01/96 da E. Corregedoria Geral
da Justiça do Trabalho, a cargo da reclamada Cerâmica Chiarelli
S/A (...)".
Na realidade, ocorreu erro de digitação, sanável inclusive de ofício,
nos termos do art. 833 da CLT.
Desse modo, fica retificado o referido parágrafo para constar Trisul
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95143