1974/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Maio de 2016
RECLAMADO
Advogado
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
RIGOR ALIMENTOS LTDA
Rizzo Coelho de Almeida Filho(OAB:
127853SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 122, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Vistos.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o(s)
recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pelo reclamante, determinando
o processamento.
Intime-se a reclamada para, no prazo legal, ofertar contrarrazões.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao E. TRT para
julgamento.
São Carlos, 09 de maio de 2016.
LUÍS AUGUSTO FORTUNA
Juiz do Trabalho Substituto -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000712-72.2010.5.15.0106
RECLAMANTE
Sindicato dos Trabalhadores Nas
Indústrias de Alimentação de Jaú e
Região
Advogado
Jose Eduardo Amante(OAB:
95208SPD)
RECLAMADO
GRANDFOOD INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
Advogado
Luis Fernando Pfutzenreuter
Riskalla(OAB: 272561SPD)
RECLAMADO
Sindicato dos Empregados Rurais de
Dourado
Advogado
Sílvia de Castro(OAB: 95561SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Fica V.Sa. ciente de que
foi expedido(a) Alvará nº 50/2016 em seu favor, o(a) qual foi
encaminhado(a) por este Juízo à agência da CEF localizada neste
fórum.
Comparecer à referida instituição financeira a fim de levantar os
créditos judiciais.
Obs. Alvará emitido para a reclamada Sindicato dos Empregados
Rurais de Dourado -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001098-05.2010.5.15.0106
RECLAMANTE
ROSELITA ALVES DOS SANTOS
Advogado
Leniro da Fonseca(OAB: 78066SPD)
RECLAMADO
D.P. Representações Ltda.
Advogado
Paulo Antunes Rodrigues(OAB:
147625SPD)
RECLAMADO
Dinei Controle S/C Ltda.
Advogado
Marco Antonio Curi(OAB: 193033SPD)
RECLAMADO
Premium Controle S/C Ltda.
Advogado
Marco Antonio Curi(OAB: 193033SPD)
RECLAMADO
Dt Controle S/C Ltda.
Advogado
Marco Antonio Curi(OAB: 193033SPD)
RECLAMADO
DINEI ANTONIO PASSONE
Advogado
Marco Antonio Curi(OAB: 193033SPD)
RECLAMADO
IBOPE PESQUISA DE MIDIA E
PARTICIPACOES LTDA
Advogado
Arnaldo Pipek(OAB: 113878SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 203, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):
Autos físicos recebidos em 02/06/2015.
Mantida a r. decisão de origem.
Trânsito em julgado em 18/05/2015.
Expeçam os ofícios determinados às fls 580.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95436
4493
Atendendo requerimento da parte reclamante e, com amparo nos
artigos 139, V e 772, I do CPC, e, ainda, na Recomendação CR nº
01/2010 da Corregedoria do E. Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região, determino o comparecimento das partes e de seus
procuradores em audiência para tentativa de conciliação, a qual
designo para o DIA 28 DE JUNHO DE 2016, ÀS 14h00min, ocasião
em que o reclamante deverá apresentar sua CTPS, para anotações
a serem feitas pela 1ª reclamada.
Intimem-se as partes, ficando a(o) devedor(a) cientificada(o) de que,
na data supra, deverá se fazer presente através de seu
representante legal ou de preposto com poderes para transigir e
receber citação.
Na oportunidade, as partes deverão apresentar seus cálculos de
liquidação, devidamente discriminados, verba a verba, em
observância, ainda, aos parâmetros a seguir indicados:
a) valor das contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da Lei
8.212/91);
b) valor da contribuição previdenciária sob responsabilidade direta
do empregador (artigo 22, incisos I e II da Lei 8.212/91);
c) valor bruto do crédito trabalhista, principal, juros de mora e valor
líquido do referido crédito, sem a retenção do imposto de renda,
devido diretamente ao exequente, já descontado (dos juros) o valor
da contribuição previdenciária a cargo do empregado;
d) valor do imposto de renda retido na fonte, se incidente, atentando
ao art. 404 e seu parágrafo único, do Código Civil de 2002, a teor do
que preconiza o inciso I do § 3º do art. 46 da Lei nº 8.542/92, e
também ao § 1º do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, acrescentado
pela Lei nº 12.350/10, originada pela conversão da Medida
Provisória nº 497/2010, e Instrução Normativa º 1.127 da Receita
Federal, de 08/02/2011.
e) Par apuração das contribuições previdenciárias deverá ser
obervado: e.1) se a empregadora trata-se de empresa optante pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL; e.2) qual o correto
enquadramento no Fundo de Previdência e Assistência Social FPAS, bem como a alíquota respectiva, tendo em vista a atividade
da reclamada; e.3) a correta alíquota (1%, 2% ou 3%) da
contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT (art. 22,
II, Lei nº 8212/1991), determinada de acordo com o grau de risco de
acidente de trabalho relativo à atividade econômica desenvolvida
pela empregadora. e.4) a alíquota devida caso se trate de
empregador que desenvolva atividades rurais ou de agroindústria;
f) Na peça dos cálculos deverão constar as datas de início e término
do contrato de trabalho.
g) A correção monetária deverá observar o artigo 39 da Lei
8177/91, TRD, conforme decisão em Reclamação (RCL 22012).
Ficam as partes advertidas de que quem não comparecer à
audiência ou não apresentar os cálculos correrá o risco de ver
homologada a conta de liquidação da parte contrária, caso esteja
em consonância com a decisão que transitou em julgado.
Para que as partes possam elaborar seus cálculos, conforme
determinado, os autos ficarão à disposição da 1ª RECLAMADA,
para carga, de 13/05/2016 a 23/05/2016, da 2ª, 3ª, 4ª e 5ª
RECLAMADAS, para carga, de 24/05/2016 a 02/06/2016, da 6ª
RECLAMADA, para carga, de 03/06/2016 a 13/06/2016, à
disposição da PARTE RECLAMANTE, para carga, de 15/06/2016 a
24/06/2016.
Atentem as partes que os cálculos deverão ser entregues por
ocasião da audiência, PORÉM, a reclamada, no prazo a ela
concedido para carga, deverá juntar aos autos, para auxílio da parte