1988/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Maio de 2016
estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e OJTP/OE n. 7 do
1150
- JOSE TEODORO DE SOUZA
TST.
-Imposto de renda: descontos nos créditos da parte autora,
calculados sobre as parcelas tributáveis (artigo 46 da Lei n.
PODER JUDICIÁRIO
8.541/92), porque contribuinte do imposto é a parte a quem acorre o
JUSTIÇA DO TRABALHO
acréscimo patrimonial decorrente da condenação, sendo a
reclamada mera responsável pelo recolhimento respectivo. Excluem
-se da base de cálculo os juros de mora (art. 404 do CC - OJ n. 400
da SDI-I do TST). Observar-se-á a IN SRF n. 1127/2011.
Processo: 0010926-17.2014.5.15.0031
AUTOR: JOSE TEODORO DE SOUZA
RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP
-contribuições previdenciárias: a cargo da reclamada, no prazo e
forma de cálculo previstos no artigo 276 do Decreto n. 3.048/99,
observados o que dispõe o inciso III da Súmula 368 do TST e § 3º
do artigo 43 da Lei n. 8.212/91, estando autorizados descontos das
contribuições da parte autora. Fica autorizada a comprovação de
isenções ou parcelamentos junto ao INSS.
-não têm natureza salarial: os valores deferidos a título de reflexos
das parcelas deferidas em férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa
de 40%. Demais verbas têm natureza salarial.
-dedução: conforme definido na fundamentação.
Custas pela reclamada no valor de R$ 200,00, calculadas com base
no valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$
10.000,00, das quais fica isenta, na forma da Lei.
Com fulcro no que dispõe o artigo 4º da Lei n. 1.060/50 c.c. art. 790,
§ 3º, da CLT e diante da afirmação da situação de necessidade,
concedo à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Vistos etc.
JOSÉ TEODORO DE SOUZA aforou ação trabalhista em face de
FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA, qualificados, alegando,
em síntese, labor em situações que a colocam em perigo de vida,
sem que receba o adicional respectivo e que também não recebe os
adicionais por tempo de serviço (anuênios e licença prêmio).
Pretende o recebimento desses adicionais com repercussão nos
demais títulos contratuais. Postula o quanto elencado no petitório de
ingresso. Atribui valor à causa.
Houve defesa escrita e réplica da parte reclamante.
Produziram-se provas documental e pericial.
Razões finais remissivas.
Encerrada a instrução processual.
Intimem-se.
Propostas conciliatórias infrutíferas.
Avaré, 23 de maio de 2016.
Relatados.
DECIDE-SE:
Renato Clemente Pereira
Juiz do Trabalho Substituto
PRESCRIÇÃO
O reclamante prestou serviços de 12/05/1989 a 05/05/2014 e a
reclamação foi ajuizada em 02/06/2014.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010926-17.2014.5.15.0031
AUTOR
JOSE TEODORO DE SOUZA
ADVOGADO
Giuliano Marcelo de Castro
Vieira(OAB: 186554/SP)
RÉU
FUNDACAO CENTRO DE
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDACAO
CASA - SP
ADVOGADO
GIRLENE RODRIGUES FARIAS(OAB:
205950/SP)
ADVOGADO
MARCUS PAULO CORREA MUNIZ
SABINO(OAB: 274138/SP)
ADVOGADO
AGNALDO MENDES DE
SOUZA(OAB: 178544/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96041
Pronuncio a prescrição de eventuais créditos do período anterior a
02/06/2009, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O reclamante pretende receber adicional de periculosidade com
fundamento no artigo 193, II, da CLT:
"II- roubos ou outras espécies de violência física nas atividades
profissionais de segurança pessoal ou patrimonial". (incluído pela
Lei nº 12.740, de 201)..
A reclamada nega a existência de condições fáticas que permitam a
incidência do dispositivo legal invocado pela parte autora.
Portanto, inicialmente, faz-se necessário estabelecer quais são as
atividades praticadas pelo trabalhador para, só então, verificarmos