2015/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Tomar ciência do despacho de fls. 411, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Desarquivem-se os autos.
Através de embargos de declaração, afirma SQUARE
EMPREENDIMENTOS LTDA. que a decisão fere todos os
dispositivos legais, sequer ocorreu penhora, não existe qualquer
dispositivo de lei que permita a execução, o artigo 652, § 1º, diz que
o executado será intimado da penhora e não ocorreu a penhora de
qualquer bem. Questiona como será realizado pagamento em
arrematação nula ? Como será feita a ordem de preferência ? Que
ordem será seguida se os credores sequer foram inscritos com a
devida averbação ? Requer seja dado efeito infringente para ser
declarada sem efeito a decisão que determinou a formação de
concurso universal.
É o breve relatório.
Vistos etc.
De plano, ressalte-se que o artigo 897-A da CLT é claro ao somente
admitir a interposição de embargos de declaração contra sentenças
ou acórdãos.
De qualquer forma, inexistentes omissão, contradição e obscuridade
no julgado, não são os embargos de declaração recurso próprio
para reapreciação da fundamentação e eventual reforma de
decisão. Em conjunto com o saudoso Theotonio Negrão, sedimenta
José Roberto F. Gouvêa:
¿Art. 535: 4. São incabíveis embargos de declaração utilizados:
(...) - para corrigir os fundamentos de uma decisão
(...) - com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão
sobre a controvérsia jurídica já apreciada¿ (Bol. AASP 1.536/122, in
Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo
Civil e legislação processual em vigor, 38ª edição, São Paulo,
Saraiva, pg. 657 ¿ grifos do autor).
Outrossim, não cumpre a este juízo responder a ¿questionário
formulado pela parte com o intuito de transformar o Judiciário em
órgão consultivo¿ (RSTJ 181/44: Pet 1.649-AgRg-EDcl apud
Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo
Civil, 38ª edição, São Paulo, Saraiva, 2006, pg. 657).
À vista do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração
interpostos por SQUARE EMPREENDIMENTOS LTDA..
Eventual recurso a ser interposto pelo executado será processado
em apartado pela via digital, devendo ele apresentar no ato de
interposição as peças necessárias para a formação do instrumento
e autuar o recurso na classe petição, sob pena de preclusão.
Intimem-se as partes.
São Roque, data supra.
DÉBORAH BEATRIZ ORTOLAN INOCÊNCIO NAGY
Juíza do Trabalho Código para aferir autenticidade deste caderno: 97277
4058
Despacho
Processo Nº RTOrd-0011800-38.2009.5.15.0108
Processo Nº RTOrd-00118/2009-108-15-00.1
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
Jorge dos Santos
Manoel Nogueira da Silva(OAB:
59565SPD)
SQUARE EMPREENDIMENTOS
LTDA.
Marcel Pedro dos Santos Belotto(OAB:
256538SPD)
GERDAU ACOS LONGOS S.A.
ELIZABETH LANKO NISIMURA
Marcel Pedro dos Santos Belotto(OAB:
256538SPD)
EDUARDO NISIMURA
Tomar ciência do despacho de fls. 435, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Desarquivem-se os autos.
Através de embargos de declaração, afirmam SQUARE
EMPREENDIMENTOS LTDA. e ELIZABETH LANKO NISIMURA
que a decisão fere todos os dispositivos legais, sequer ocorreu
penhora, não existe qualquer dispositivo de lei que permita a
execução, o artigo 652, § 1º, diz que o executado será intimado da
penhora e não ocorreu a penhora de qualquer bem. Questiona
como será realizado pagamento em arrematação nula ? Como será
feita a ordem de preferência ? Que ordem será seguida se os
credores sequer foram inscritos com a devida averbação ?
Requerem seja dado efeito infringente para ser declarada sem
efeito a decisão que determinou a formação de concurso universal.
É o breve relatório.
Vistos etc.
Distintamente do alegado os embargos à execução já foram
julgados e os executados foram notificados.
De plano, ressalte-se que o artigo 897-A da CLT é claro ao somente
admitir a interposição de embargos de declaração contra sentenças
ou acórdãos.
De qualquer forma, inexistentes omissão, contradição e obscuridade
no julgado, não são os embargos de declaração recurso próprio
para reapreciação da fundamentação e eventual reforma de
decisão. Em conjunto com o saudoso Theotonio Negrão, sedimenta
José Roberto F. Gouvêa:
¿Art. 535: 4. São incabíveis embargos de declaração utilizados:
(...) - para corrigir os fundamentos de uma decisão
(...) - com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão
sobre a controvérsia jurídica já apreciada¿ (Bol. AASP 1.536/122, in
Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo
Civil e legislação processual em vigor, 38ª edição, São Paulo,
Saraiva, pg. 657 ¿ grifos do autor).
Outrossim, não cumpre a este juízo responder a ¿questionário
formulado pela parte com o intuito de transformar o Judiciário em
órgão consultivo¿ (RSTJ 181/44: Pet 1.649-AgRg-EDcl apud
Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo
Civil, 38ª edição, São Paulo, Saraiva, 2006, pg. 657).