2028/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Julho de 2016
ADVOGADO
MARCELO ALESSANDRO
CONTO(OAB: 150566/SP)
RAFAEL ALVES BENTO
MARCELO ALESSANDRO
CONTO(OAB: 150566/SP)
MARCELO SCUDELER
MARCELO ALESSANDRO
CONTO(OAB: 150566/SP)
MARCELO BRASIL ZANARDO
MARCELO ALESSANDRO
CONTO(OAB: 150566/SP)
MUNICIPIO DE LARANJAL PAULISTA
VANDERLEI RUIZ(OAB: 126610/SP)
CAMARA MUNICIPAL DE LARANJAL
PAULISTA
VANDERLEI RUIZ(OAB: 126610/SP)
AUTOR
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
5309
SENTENÇA
RELATÓRIO
ROBERTO GONCALVES, MARCELO BRASIL ZANARDO,
MARCELO SCUDELER e RAFAEL ALVES BENTO, qualificados
na inicial, propuseram a presente reclamatória em face de
CAMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA e MUNICIPIO
DE LARANJAL PAULISTA, pleiteando, em síntese, o pagamento
de adicional de periculosidade, integração ao salário e pagamento
de reflexos. Atribuíram à causa o valor de R$ 40.000,00.
Intimado(s)/Citado(s):
Devidamente intimadas, as reclamadas compareceram à audiência
- CAMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
- MARCELO BRASIL ZANARDO
- MARCELO SCUDELER
- MUNICIPIO DE LARANJAL PAULISTA
- RAFAEL ALVES BENTO
- ROBERTO GONCALVES
(ID a899bad) e apresentaram defesas escritas com documentos.
Indeferida a realização de perícia técnica para apuração de
periculosidade.
Réplica do reclamante (ID 628b7ed).
Foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais remissivas.
Frustradas as tentativas de conciliação.
PODER JUDICIÁRIO
É o breve relatório.
JUSTIÇA DO TRABALHO
FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINAR
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIMEIRA RECLAMADA
Processo: 0011710-11.2015.5.15.0111
AUTOR: ROBERTO GONCALVES e outros (3)
RÉU: CAMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA e outros
Tendo em vista que a Câmara Municipal não tem capacidade
processual (artigo 75, III, do CPC), deverá compor o polo passivo da
presente ação apenas o Município de Laranjal Paulista (segunda
reclamada).
Declaro a primeira reclamada parte ilegítima, extinguindo o
processo em relação a ela, sem resolução de mérito, nos termos do
artigo 485, VI, do CPC.
TERMO DE AUDIÊNCIA
MÉRITO
Em 22 de julho de 2016, às 12h, na Sala de Audiências desta Vara
do Trabalho, sob a presidência de HENRIQUE MACEDO HINZ, Juiz
Titular de Vara do Trabalho, foram apregoados os litigantes:
ROBERTO GONCALVES, MARCELO BRASIL ZANARDO,
MARCELO SCUDELER e RAFAEL ALVES BENTO, Reclamantes
e CAMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA e MUNICIPIO
DE LARANJAL PAULISTA, Reclamadas.
Incontroverso que os autores foram admitidos em 01.07.2008, por
meio de concurso público, para o emprego de segurança
patrimonial da Câmara Municipal de Laranjal Paulista, sob o regime
da CLT.
As atribuições dos reclamantes encontram-se descritas no anexo III
da Lei Complementar municipal 145/13, que assim dispõe:
Ausentes as partes.
Prejudicada a tentativa final conciliatória.
Submetido o feito a julgamento, foi prolatada a seguinte
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97854
"Zelar pelo patrimônio público, principalmente impedindo a ação de
vândalos; realizar ronda na área externa e nas dependências