2033/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Agosto de 2016
3010
SOARES MARQUES, que presidiu a audiência id "fbf970e.".
90.000,00.
Em 29 de Julho de 2016.
Infrutífera a conciliação, a reclamada apresentou defesa
escrita, acompanhada de documentos.
Juiz(íza) do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010586-59.2016.5.15.0110
AUTOR
JAIR LUIZ PEREIRA
ADVOGADO
ORIAS ALVES DE SOUZA
NETO(OAB: 315098/SP)
AUTOR
JOAO LUIZ GONCALVES
ADVOGADO
ORIAS ALVES DE SOUZA
NETO(OAB: 315098/SP)
AUTOR
VALTER LUIZ DOIMO
ADVOGADO
ORIAS ALVES DE SOUZA
NETO(OAB: 315098/SP)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
PATRICIA DA COSTA E SILVA
RAMOS SCHUBERT(OAB:
150177/SP)
Em audiência, sem outras provas, encerrou-se a instrução
processual.
Razões finais remissivas.
Conciliação final rejeitada.
FUNDAMENTAÇÃO
Prejudicial de Mérito - Prescrição
Alegam os reclamantes que laboram para a reclamada desde
1984, 1978 e 1977, respectivamente. Aduzem receber o
benefício vale alimentação/cesta básica desde o ano de 1986,
havendo alteração unilateral do empregador em 1988, quando
aderiu ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador),
Intimado(s)/Citado(s):
deixando de reconhecer a natureza salarial do benefício.
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- JAIR LUIZ PEREIRA
- JOAO LUIZ GONCALVES
- VALTER LUIZ DOIMO
Postula o reconhecimento da natureza salarial do benefício,
sua integração ao salário para todos os efeitos legais e seus
reflexos nas férias com o terço, no 13º salário, nos anuênios,
na gratificação de função, aos adicionais em geral, nas
contribuições previdenciárias, na IGQP Incorporação - ACT/99
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
e no abono pecuniário.
Afirmam os reclamantes que as normas coletivas à época da
implantação do benefício denominado vale alimentação/cesta
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
básica (1986) não classificava sua natureza como indenizatória,
JUSTIÇA DO TRABALHO
tendo sua natureza jurídica alterada em 1988 quando a
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Vara do Trabalho de José Bonifácio
reclamada aderiu ao PAT.
A lesão ao direito dos reclamantes operou-se, mediante ato
único do empregador, na referida data, surgindo naquele
Processo: 0010586-59.2016.5.15.0110
momento seu direito de ação (actio nata).
AUTOR: JAIR LUIZ PEREIRA e outros (2)
Embora a referida parcela seja considerada prestação de trato
RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
sucessivo, ela não está assegurada em preceito de lei, mas em
Data: 29.07.2016 - 13h51min
Convenção Coletiva de Trabalho.
Aplica-se, assim, ao caso em tela, o entendimento da Súmula
294 do C. TST que prevê:
SENTENÇA
PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR
URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 -
RELATÓRIO
Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações
Jair Luiz Pereira, João Luiz Gonçalves e Valter Luiz Doimo,
sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é
qualificados na inicial, ajuizaram ação trabalhista em face de
total, exceto quando o direito à parcela esteja também
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, postulando, em
assegurado por preceito de lei.
síntese: reconhecimento da natureza salarial do vale
Logo, as pretensões dos reclamantes estão albergadas pela
alimentação/cesta básica recebida desde 1986, integração do
prescrição total, vez que transcorrido cerca de vinte e oito anos
benefício ao salário para todos os fins e seus reflexos, justiça
da alteração, pela reclamada, da natureza do benefício ora em
gratuita e honorários advocatícios.
comento.
Juntaram documentos, atribuindo à causa o valor de R$
Assim, declaro prescritos os pedidos formulados na inicial,
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