2048/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Agosto de 2016
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
Nilo da Cunha Jamardo Beiro(OAB:
108720SPD)
Maria Jose dos Santos Estevo
Nilo da Cunha Jamardo Beiro(OAB:
108720SPD)
Maria Odete de Sousa Silva
Nilo da Cunha Jamardo Beiro(OAB:
108720SPD)
Maria Pureza Elias Frazao
Nilo da Cunha Jamardo Beiro(OAB:
108720SPD)
Maria Regina Arriel
Nilo da Cunha Jamardo Beiro(OAB:
108720SPD)
Marina Oliveira Trindade
Nilo da Cunha Jamardo Beiro(OAB:
108720SPD)
Mauricio Roberto Severiano
Nilo da Cunha Jamardo Beiro(OAB:
108720SPD)
Moises Joaquim
Nilo da Cunha Jamardo Beiro(OAB:
108720SPD)
Neusa Herminia dos Reis
Nilo da Cunha Jamardo Beiro(OAB:
108720SPD)
Neyde Mascaro Ungaretti
Nilo da Cunha Jamardo Beiro(OAB:
108720SPD)
Paulo Carlito da Silva
Nilo da Cunha Jamardo Beiro(OAB:
108720SPD)
Rita Maria da Conceição
Nilo da Cunha Jamardo Beiro(OAB:
108720SPD)
Município de Campinas
Fabio Renato Aguetoni Marques(OAB:
130799SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): GAB/TMOSM/srmcb
1044
RELATÓRIO
Dispensado o relatório por se tratar de processo sujeito ao rito
sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I, da CLT.
FUNDAMENTAÇÃO
CTPS
Alega a reclamante que foi admitido em 2/5/1992 e dispensado sem
justa causa em 11/10/1992. No entanto, informa que não houve a
baixa na sua CTPS, dificultando levantamento do FGTS e inclusão
do período para contagem de benefícios previdenciários. Juntou
CTPS demonstrando a anotação da admissão, mas sem a baixa (id.
26ddd3e).
Devidamente notificada, a reclamada não compareceu, sendo
considerada revel e confessa quanto à matéria de fato.
Destarte, reconheço que o autor foi dispensado imotivadamente aos
10/10/1992.
Proceda a reclamada à baixa na CTPS da parte autora com a data
de 10/11/1992, já com a projeção do aviso prévio. Para fins de
anotação na CTPS, deverá a parte autora juntá-la aos autos no
prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão,
tendo a reclamada o prazo de 10 dias após a juntada para proceder
às retificações necessárias. Se após este período de 30 dias a ré
não tiver anotado a CPTS, a Secretaria deverá fazê-lo, sem prejuízo
da multa (art. 39, § 1º, CLT). Não devem ser feitas quaisquer
referências ao presente processo na CTPS.
JUSTIÇA GRATUITA
Preenchidos os requisitos do art.790, §3º, CLT, bem como da Lei n.
1.060/1950, c/c Lei n. 7.115/1983, faz jus a autora aos benefícios da
Protocolo(s) n(s) 15467723 e 15467771 (fls. 1182/1215).
Manifestem-se os Reclamantes, em 10 dias.
Campinas, 10/08/2016
justiça gratuita, que fica deferida.
PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO
Não há parcelas a serem deduzidas, nem recolhimentos
TAISA MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANA MENDES
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA -
Edital
Edital
Processo Nº RTSum-0010147-21.2015.5.15.0001
AUTOR
JOAQUIM PEREIRA GONCALVES
ADVOGADO
GLAUBERSON LAPRESA(OAB:
152558/SP)
RÉU
MADEIREIRA PARAISO DO
GUARUJA LTDA
previdenciários e fiscais.
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por JOAQUIM
PEREIRA GONCALVES em face de MADEIREIRA PARAISO DO
GUARUJA LTDA, com extinção do processo, nos termos do art.
269, I, do CPC, para condenar a reclamada na obrigação de fazer a
baixa na CTPS do autor, nos termos da fundamentação.
Deferida a justiça gratuita ao reclamante.
Intimado(s)/Citado(s):
- MADEIREIRA PARAISO DO GUARUJA LTDA
Transitado em julgado, arquive-se.
Diante da natureza da pretensão vindicada e que não há mais
obrigação a ser cumprida pela reclamada, deixo de arbitrar
condenação. São devidas custas pela reclamada de R$400,00,
PODER JUDICIÁRIO
correspondente a 2% do valor atribuído à causa, conforme art. 789,
JUSTIÇA DO TRABALHO
incisos III e IV, da CLT.
PROCESSO N. 0010147-21.2015.5.15.0001
Reclamante ciente na forma da Súmula 197 do c. TST. Intime-me a
SENTENÇA
reclamada na forma estabelecida no § 1º do art. 841 da CLT, como
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