2102/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Novembro de 2016
6407
Logo, não há qualquer legislação que justifique ou autorize a
pretensão posta na inicial.
Processo: 0011185-96.2015.5.15.0024
Os pedidos são improcedentes.
AUTOR: SAMANTA DANIELA MIRAS DA COSTA NEVES
RÉU: M. F. N. SANTA FE RESTAURANTE JAU EIRELI - ME
4. dos honorários advocatícios.
Dada a manutenção do "jus postulandi" nesta Especializada e, bem
assim, a orientação inserta nos Enunciados n. 219 e 329, do
PROCESSO N° 11.185/2015
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, os honorários advocatícios
Aos 25 (vinte e cinco) de outubro de dois mil e dezesseis, às 17:00
são indevidos.
horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz
Titular de Vara do Trabalho DR. JOSÉ ROBERTO THOMAZI, foram
CONCLUSÃO
por ordem do MM. Juiz, apregoados os litigantes: SAMANTA
DANIELA MIRAS DA COSTA NEVES, recte. e M. F. N. SANTA FE
ISTO POSTO, e o mais que dos autos consta, acolho a alegação de
RESTAURANTE JAU EIRELI - ME, recda.
prescrição para julgar extintos, com resolução do mérito, os pedidos
Ausentes as partes.
anteriores a 17/6/2011 e julgo IMPROCEDENTE a reclamação
Prejudicada a renovação da proposta conciliatória.
trabalhista proposta por LOURIVAL ARTUR MORI para absolver
Submetido o processo a julgamento, proferi a seguinte
CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLOGICA PAULA
SENTENÇA
SOUZA, dos pedidos formulados na inicial
SAMANTA DANIELA MIRAS DA COSTA NEVES, qualificada na
Custas processuais, pelo reclamante, calculadas sobre o valor dado
inicial à fl.02, ajuizou reclamação trabalhista em face de M. F. N.
à causa (R$ 36.000,00), no importe de R$ 720,00, das quais fica
SANTA FE RESTAURANTE JAU EIRELI - ME,também qualificada,
isento.
alegando, em síntese, que: labutou para a reclamada de 02.05.13 a
Intimem-se as partes.
25.02.2015, sem a anotação do contrato na CTPS; assinou recibo
Nada mais.
de verbas rescisórias, mas nada recebeu; foi agredida pelo
proprietário, conforme B.O.; recebeu, como salário último, a
JOSÉ ROBERTO THOMAZI
importância de R$2.000,00/mês; exercia as funções de consultora,
Juiz Titular de Vara do Trabalho
gerente e assistente administrativa, já que o estabelecimento estava
sendo reformado; após a inauguração do restaurante, passaria a se
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011185-96.2015.5.15.0024
AUTOR
SAMANTA DANIELA MIRAS DA
COSTA NEVES
ADVOGADO
PAULO RODRIGO PALEARI(OAB:
330156/SP)
RÉU
M. F. N. SANTA FE RESTAURANTE
JAU EIRELI - ME
ADVOGADO
GIOVANNI TREMENTOSE(OAB:
275685/SP)
ativar como gerente geral; cumpria sobrejornada, sem a paga
atinente; não desfrutava de intervalo intrajornada; experimentou
danos morais. À vista disso pleiteia: os títulos e direitos indicados
nos itens "a" a "h". Dá à causa o valor de R$123.634,14. Junta
documentos.
A reclamada ofereceu defesa escrita (fls.79/97 - ID 49e93f1)
arguindo preliminar de ilegitimidade de parte, rechaçando os
Intimado(s)/Citado(s):
pedidos formulados e requerendo a improcedência da ação. Junta
- M. F. N. SANTA FE RESTAURANTE JAU EIRELI - ME
- SAMANTA DANIELA MIRAS DA COSTA NEVES
documentos.
Colhidos os depoimentos pessoais e ouvidas duas testemunhas
(uma de cada parte), foi encerrada a instrução processual
(fls.158/161 - ID cfabfb5).
PODER JUDICIÁRIO
Conciliatórias: prévia, sem êxito; final, prejudicada.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Razões finais remissivas.
É o relatório.
DECIDO
1.da preliminar de ilegitimidade de parte.
A reclamada afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo
da reclamação, uma vez que sequer está em atividade.
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