2153/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2017
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CONSERVACAO E PORTARIA LTDA
instrumento (CLT,
Advogado(a)(s): 1. MARCELO SAUD DOS SANTOS (SP -
art. 896, § 12), se entender que a presente decisão não sana o vício
192149)
apontado.
Diante do exposto, decido conhecer e rejeitar os embargos de
O reclamado opõe embargos de declaração em face do despacho
declaração opostos, na forma da fundamentação.
denegatório de recurso de revista, alegando omissão no que diz
Publique-se e intime-se.
respeito à decisão
Campinas-SP, 06 de dezembro de 2016.
do Ex. STF na ADC nº 16/DF.É a síntese do necessário.
GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES
DECISÃO
Desembargadora do Trabalho
São cabíveis os embargos de declaração de decisão em juízo de
Vice-Presidente Judicial
admissibilidade de recurso de revista, na forma do art. 897-A da
Edital
CLT e,
supletivamente, das normas previstas no Código de Processo Civil
(art. 9º da IN
39/TST).
Conheço dos embargos declaratórios, porque presentes os
pressupostos de admissibilidade.
No mérito, contudo, não colhe sorte a medida.
Os embargos de declaração são oponíveis quando na decisão
houver omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos
pressupostos
extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT), bem como no caso de
obscuridade ou
erro material (art. 1022, CPC/2015).
Processo Nº RO-0010342-84.2015.5.15.0072
Relator
CLAUDINEI ZAPATA MARQUES
RECORRENTE
MUNICIPIO DE RANCHARIA
ADVOGADO
CAROLINA DE OLIVEIRA SOBRAL
RAMIREZ DOS SANTOS(OAB:
228546/SP)
RECORRENTE
ZEFERINO TOMAS DE AQUINO
ADVOGADO
CESAR CRISTIANO
BRUSARROSCO(OAB: 330414/SP)
RECORRIDO
J & A CARDOSO CONSTRUTORA
EIRELI - ME
RECORRIDO
MUNICIPIO DE RANCHARIA
ADVOGADO
CAROLINA DE OLIVEIRA SOBRAL
RAMIREZ DOS SANTOS(OAB:
228546/SP)
RECORRIDO
ZEFERINO TOMAS DE AQUINO
ADVOGADO
CESAR CRISTIANO
BRUSARROSCO(OAB: 330414/SP)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho - PJ
Todavia, esse não é o caso dos autos. Não houve contradição.
Eis o trecho do despacho denegatório que apreciou a questão
mencionada pela embargante:
Intimado(s)/Citado(s):
- J & A CARDOSO CONSTRUTORA EIRELI - ME
- MUNICIPIO DE RANCHARIA
- ZEFERINO TOMAS DE AQUINO
"RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA /
TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a
PODER JUDICIÁRIO
parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda
JUSTIÇA DO TRABALHO
todos os
fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir
Órgão Especial
adequadamente
Gabinete da Vice-Presidência Judicial
os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT."
Este Juízo apreciou a matéria contida no apelo, concluindo por
Processo: 0010342-84.2015.5.15.0072 RO
denegar-lhe seguimento em observância aos termos do art. 896, §
RECORRENTE: ZEFERINO TOMAS DE AQUINO, MUNICIPIO DE
1º-A, I, da CLT.
RANCHARIA
Por isso, não foi possível adentrar na apreciação da decisão
RECORRIDO: ZEFERINO TOMAS DE AQUINO, J & A CARDOSO
proferida pelo Ex.
CONSTRUTORA EIRELI - ME, MUNICIPIO DE RANCHARIA
Supremo Tribunal Federal.
Ademais, atente a parte embargante aos termos do §3º do art. 1º da
Mantenho o despacho agravado.
IN 40/2016, do TST, ou seja, seu é o ônus de interpor agravo de
Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103399