2153/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2017
Despacho
Processo Nº RTOrd-0002094-94.2012.5.15.0053
AUTOR
LUIZ ANTONIO DE LIMA
ADVOGADO
Vinicius Augustus Fernandes Rosa
Cascone(OAB: 248321/SP)
RÉU
ITW PPF BRASIL ADESIVOS LTDA.
ADVOGADO
ROBERTO DE CARVALHO
BANDIERA JUNIOR(OAB: 97904/SP)
7889
nº 25/2012, de 13/03/2012.
TRATA-SE DA LIBERAÇÃO TOTAL DO DEPÓSITO RECURSAL
SUPRA, DEVIDAMENTE CORRIGIDO A PARTIR DO DIA
SEGUINTE AO DEPÓSITO, ATÉ O EFETIVO LEVANTAMENTO.
A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEVERÁ, AINDA PROCEDER ÀS
TRANSFERÊNCIAS ABAIXO, BEM COMO, EM 48 HORAS,
Intimado(s)/Citado(s):
COMPROVAR TAIS TRANSFERÊNCIAS NOS AUTOS.
- ITW PPF BRASIL ADESIVOS LTDA.
- LUIZ ANTONIO DE LIMA
GUIA DE RETIRADA AO RECLAMANTE LUIZ ANTONIO DE
LIMA - CPF: 314.260.378-64/SEU ADVOGADO Vinicius
PODER JUDICIÁRIO
Augustus Fernandes Rosa Cascone - OAB: SP248321
JUSTIÇA DO TRABALHO
Determino que o Sr. Gerente da Agência Campinas da Caixa
Econômica Federal/Banco do Brasil, ou quem fizer as suas vezes
Processo: 0002094-94.2012.5.15.0053
AUTOR: LUIZ ANTONIO DE LIMA
RÉU: ITW PPF BRASIL ADESIVOS LTDA.
que EFETUE O PAGAMENTO de R$ 11.280,42 (data de
atualização:27/07/2016) atualizados monetariamente e majorados
por juros, correspondente ao depósito avulso, datado de
27/07/2016, da conta judicial nº 81380000003118031, ao
DESPACHO
reclamante ou a seu advogado,, servindo uma via deste como GUIA
DE RETIRADA, que será encaminhado à Caixa Econômica Federal
Considerando que a reclamada efetuou depósito judicial para
quitação da execução, sem interposição de embargos à execução
até a presente data, julgo extinta a execução na forma do art. 794-I
do CPC.
Libere-se ao reclamante seu crédito, transferindo-se ainda os
valores referentes a contribuições previdenciárias.
Após, remanescente depósitos recursais nos autos, liberem-se a
quem de direito.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
ALVARÁ AO RECLAMANTE LUIZ ANTONIO DE LIMA - CPF:
deste Fórum, devendo o patrono dirigir-se àquela Instituição
Financeira para receber os valores, nos termos do Comunicado da
Presidência nº 25/2012, de 13/03/2012.
TRATA-SE DA LIBERAÇÃO PARCIAL DO DEPÓSITO JUDICIAL
SUPRA, DEVIDAMENTE CORRIGIDO A PARTIR DO DIA
SEGUINTE AO DEPÓSITO, ATÉ O EFETIVO LEVANTAMENTO.
A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEVERÁ, AINDA PROCEDER ÀS
TRANSFERÊNCIAS ABAIXO, BEM COMO, EM 48 HORAS,
COMPROVAR TAIS TRANSFERÊNCIAS NOS AUTOS.
Valor Atualizado até: 27/07/2016
314.260.378-64/SEU ADVOGADO Vinicius Augustus Fernandes
Rosa Cascone - OAB: SP248321
Considerando que a finalidade precípua do depósito recursal é a
garantia do Juízo, determino que o Sr. Gerente da Agência
Campinas da Caixa Econômica Federal, ou quem fizer as suas
vezes que EFETUE O PAGAMENTO de R$ 8.275,81 (data de
atualização:10/01/2017 ) atualizados monetariamente e majorados
INSS RECLAMADA (2909)
CNPJ: CNPJ: 05.858.780/0001-29
R$ 213,38
INSS RECLAMANTE (1708)
CPF: 314.260.378-64
R$ 74,22
por juros, correspondente ao depósito avulso, datado
de21/11/2014, para fins recursais, feito nos termos do art. 899 da
CLT, ao reclamante LUIZ ANTONIO DE LIMA - CPF: 314.260.378-
Intimem-se.
Campinas,
64 ou a seu advogado, Dr. (a) Vinicius Augustus Fernandes
Rosa Cascone - OAB: SP248321, servindo uma via deste como
ALVARÁ, que será encaminhado à Caixa Econômica Federal deste
Em 10 de Janeiro de 2017.
Fórum, devendo o patrono dirigir-se àquela Instituição Financeira
para receber os valores, nos termos do Comunicado da Presidência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103399
Juiz(íza) do Trabalho