2158/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2017
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
ADRIANA DALVA CEZAR DE
ALCÂNTARA(OAB: 139509/SP)
VALKIRIA ELIANE DE
ANDRADE(OAB: 224809/SP)
ANDRE LUIZ RODRIGUES(OAB:
295794/SP)
LARISSA DE CASTRO
LEANDRO(OAB: 374900-D/SP)
FELIPE AUGUSTO FERRE(OAB:
343297/SP)
TARIK DAVID CAMBIAGHI(OAB:
265595/SP)
LAERCIO RIBEIRO
SUDMEIRE APARECIDA RIBEIRO
SAMPAIO
ANDREA APARECIDA RIBEIRO
BREFE
FACIL SYSTEM - INDUSTRIA E
COMERCIO DE MAQUINAS E
EQUIPAMENTOS LTDA
TICIANE APARECIDA RIBEIRO
GABRIELY RIBEIRO BREFE
1373
sócios, com o fim de viabilizar a efetividade de futura execução e
garantia da penhora, na medida em que os requeridos estariam em
patente estado de insolvência em face das inúmeras dívidas fiscais
e trabalhistas. Para tanto, postula, nesta sede, o arresto de imóveis
de propriedade das demandadas.
Ocorre que o ajuizamento da presente medida cautelar preparatória
mostra-se processualmente inadequada para os fins pretendidos
pelo autor diante da nova sistemática adotada pelo CPC de 2015 ressalto que a presente ação foi distribuída em 11/01/2017, ou seja,
após a vigência da Lei nº 13.105/2015 -, no que concerne ao
procedimento das tutelas de urgência de natureza cautelar,
considerando, sobretudo, que os autores já ajuizaram os processos
principais, como narra a própria inicial.
Cumpre ressaltar que, no NCPC, não há mais previsão de um
processo autônomo para a concessão das medidas cautelares, de
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE MASTROIANO
- ANDRE BRUNO RODRIGUES
- ANTONIO APARECIDO LUCIO
- CAIO HENRIQUE MONTEIRO CANDIDO
- CLAUDINEI LAURINDO
- EDISON DORIVAL PEREIRA JUNIOR
- ELISRAEL ALVES PEREIRA
- FELIPE GABRIEL DA ROSA PEREIRA
- FERNANDO HENRIQUE SILVA DE MORAIS
- JEFERSON DE MENDONCA ROCHA
- MARCELO LEANDRO
- OSMAR DE SOUZA DOMINGOS
- OSVALDO CARLOS SANT ANNA
- ROBSON VELASCO DA SILVA
- VAGNER LOPES DA LUZ
- VALERIA CRISTINA MARIANO
- WANDERLEI LUIZ SANTANA
- WILLIAN DANILO GOTARDE
- WILLIAN SAMUEL DE ANDRADE
modo que a tutela de urgência deve ser buscada no mesmo
processo em que pretende conseguir a tutela definitiva. No caso, os
autores podem eleger um dos processos em trâmite para pleitear a
tutela ora requerida, em litisconsórcio ativo.
Destarte, concluo que os autores são carecedores do direito de
ação por manifesta ausência de interesse de agir (observância da
forma processual adequada à pretensão), competindo a este Juízo
extinguir o presente feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, extingo o presente processo sem resolução
do mérito com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código
Processual Civil.
Concedo a Justiça Gratuita aos autores, com base na declaração de
pobreza da inicial.
As custas ficam a encargo da parte autora, calculadas em 2%
sobre o valor dado à causa de R$3.226.524,78, das quais fica
isenta, nos termos da Lei.
Intimem-se os autores.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Araraquara, 30 de janeiro de 2017.
Processo: 0010022-20.2017.5.15.0151
AUTOR: ALEXANDRE MASTROIANO e outros (18)
RÉU: FACIL SYSTEM - INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS
E EQUIPAMENTOS LTDA e outros (5)
SENTENÇA
Ao Magistrado é dado o poder-dever de conhecer ex officio sobre os
pressupostos de regularidade e admissibilidade processual da peça
Juiz(íza) do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010059-18.2015.5.15.0151
AUTOR
RICARDO JOSE PRETI
ADVOGADO
FLAVIO ROGERIO DE
OLIVEIRA(OAB: 210633/SP)
RÉU
CRBS S/A
ADVOGADO
LUCELIA MARQUES DE ALMEIDA
PRADO(OAB: 264534/SP)
ADVOGADO
BRUNO AMANO DOS SANTOS(OAB:
305409/SP)
preambular.
In casu, os Requerentes, qualificados na exordial, propõem a
presente ação cautelar arresto em face da requerida e seus
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103665
Intimado(s)/Citado(s):
- CRBS S/A