2177/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2017
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
SORAIA PADILHA MANZATO(OAB:
262163/SP)
J.V. OYA LTDA - ME
PEDRO ANGELO PELLIZZER(OAB:
96475-D/SP)
JOJI REGINALDO OYA
PEDRO ANGELO PELLIZZER(OAB:
96475-D/SP)
KAW BANANAS - DISTRIBUIDORA
DE FRUTAS LTDA - ME
FELIPE BERNARDI(OAB: 231915/SP)
CAMILA HOFFMANN
FELIPE BERNARDI(OAB: 231915/SP)
CLAUDIO PEDROSO GONCALVES
JUNIOR
FELIPE BERNARDI(OAB: 231915/SP)
VANESSA DE MELO MAIANTE OYA
1603
Inicialmente, constato que, no presente feito, a reclamante foi
admitida em 02/12/2008 pela empresa J.V.Oya Ltda (representada
pelos sócios Joji Reginaldo Oya e Vanessa Melo Mayante),
conforme consta de seu pedido, ocorrendo o término do contrato
em 03/09/2009.
Portanto, o vínculo da reclamante jamais ocorreu com a empresa
Kaw Bananas Distribuidora de Frutas Ltda - ME e com os seus
sócios Camila Hoffmann e Cláudio Pedroso Gonçalves Júnior. A
empresa supramencionada e seus sócios, contudo, foram incluídos
no polo passivo da lide.
Verificando
as fichas cadastrais registradas na JUCESP e
encartadas aos autos, constato que a empresa Kaw Bananas
Intimado(s)/Citado(s):
Distribuidora de Frutas Ltda- ME e seus sócios Camila Hoffmann e
- CAMILA HOFFMANN
- CLAUDIO PEDROSO GONCALVES JUNIOR
- GISELMA DOS SANTOS PIMENTEL
- J.V. OYA LTDA - ME
- JOJI REGINALDO OYA
- KAW BANANAS - DISTRIBUIDORA DE FRUTAS LTDA - ME
- MICHERLANE MARIA RODRIGUES
- MIZAEL GOMES DE OLIVEIRA
Cláudio Pedroso Gonçalves Júnior, jamais participaram do quadro
social da reclamada JV Oya Ltda -ME.
Desse modo, a empresa Kaw Bananas Distribuidora de Frutas Ltda
- ME. e as pessoas físicas de Camila Hoffmann e Cláudio Pedroso
Gonçalves Júnior,
jamais tiveram qualquer relação com a
reclamante, e nunca auferiram qualquer benefício do trabalho por
ela prestado para a reclamada JV Oya Ltda. - ME.
PUBLICACAO DEJ-T
Portanto, em razão do exposto, reconheço a ilegitimidade dos
embargantes para figurarem no polo passivo da presente execução.
Determino,
DESTINATÁRIOS:
após o trânsito em julgado, a exclusão dos
embargantes do polo passivo e a liberação dos valores constritos
das contas bancárias mantidas pelos embargantes.
AOS ADVOGADOS DAS PARTES:
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Não vislumbro atos dos exequentes que possam ensejar a
aplicação da penalidade da litigância de má-fé.
Ficam V. Sa. intimadas do despacho/sentença abaixo:
3 - CONCLUSÃO
Ante o exposto, a Vara do Trabalho de CAMPO LIMPO PAULISTA
DECISÃO PJe-JT
resolve julgar
PROCEDENTES EM PARTE os embargos à
execução, nos termos da
fundamentação.
Custas de execução pelos executados, no importe de R$44,26.
Intimem-se. Nada mais, por ora.
1 - Relatório
Campo Limpo Paulista, 10 de fevereiro de 2017.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por Kaw
Bananas - Distribuidora de Frutas Ltda. - ME e outros 02. alegando
que são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da lide.
Aduzem, também, que a exequente deve ser penalizada com a
FÁBIO TRIFIATIS VITALE
JUIZ DO TRABALHO
aplicação da litigância de má-fé.
Manifestação dos embargados pela improcedência da medida.
É o relatório.
2 - Fundamentação
DA ILEGITIMIDADE DE PARTE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104703
VARA DO TRABALHO DE CAPÃO BONITO
Notificação