2189/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Março de 2017
Juiz Sentenciante: Décio Umberto Matoso Rodovalho
26843
Fundamentação
(FF)
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do
recurso.
MÉRITO
Relatório
DIFERENÇAS SALARIAIS. ABONO. VALOR FIXO.
Sem razão.
O recorrente alega que a decisão de origem viola a Súmula nº 339
do STF. Sustenta que a incorporação dos abonos de R$30,00 (em
2009) e R$100,00 (em 2011) apenas alterou as tabelas numéricas
Inconformado com a r. sentença (id.28a1538) recorre o Município
de referência de remuneração, concedendo aumento salarial com
(id.c2de84e). Pretende a reforma da decisão quanto às diferenças
valores reais, situação que não se confunde com a revisão geral de
salariais decorrentes de reajustes por leis municipais.
que trata o art. 37, X, da CF/88. Argumenta o Município que está
sujeito ao princípio da legalidade e que as Leis Complementares em
Contrarrazões apresentadas pela reclamante (id.e6c7bde).
questão tiveram origem em acordo coletivo firmado com a entidade
sindical.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do
feito (id.146e949).
Pois bem.
É o relatório.
Sobre o tema, dispõe o artigo 37, X, da Constituição da República:
"a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o
§ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica,observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices".(grifos nossos)
Tal norma constitucional trata de dois institutos distintos: o aumento
salarial, que tem por fito acrescer valores reais à remuneração, e a
revisão geral anual, que objetiva atualizar o poder aquisitivo do
salário dos servidores, defasado em decorrência das perdas
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