2199/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Março de 2017
19393
Ou seja, o mesmo tipo de dano pode e deve ser valorado de forma
matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido
diferente, pela atenta observação da natureza do dano, do ofendido
adotada, explicitamente, tese a respeito, inclusive, na conformidade
e do causador do dano.
da OJ-SDI1 n. 118 do C. TST, havendo tese explícita sobre a
matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela
Considerando-se as provas produzidas, diante das circunstâncias
referência expressa do dispositivo legal para ter-se como
da causa, a indenização por danos morais, fixada em R$5.000,00
prequestionado este.
(cinco mil reais), pela sentença, f. 04, Num. 57c0b2b, é adequada
para atender sua dupla função, de reparar o dano buscando
minimizar a dor da vítima e de punir o ofensor para que não
reincida.
Portanto, mantenho a sentença.
HONORÁRIOS/INDENIZAÇÃO POR DESPESAS COM
ADVOGADOS
Honorários advocatícios somente são devidos quando presentes os
pressupostos do artigo 14 da lei 5.584/70, únicos aplicáveis ao
processo do trabalho nas lides decorrentes da relação de emprego,
conforme jurisprudência assentada nas Súmulas 219 e 329 do TST,
Dispositivo
o que não ocorre.
Ressalta-se, a respeito da arguição acerca da aplicação do disposto
nos artigos 389 e 404 do Código Civil, que a questão dos honorários
advocatícios está pacificada pelas Súmulas 219 e 329 do TST,
como visto acima.
Vale dizer, se a recorrente não está obrigada a pagar honorários
advocatícios fora da hipótese prevista no artigo 14 da lei
CONCLUSÃO
5.584/1970, ela também não tem a obrigação de indenizar a parte
contrária se esta optou por contratar advogado.
DIANTE DO EXPOSTO, decido CONHECER do recurso ordinário
interposto por CAROLINA ELISA DA SILVA COSTA e, no mérito,
Interpretação diferente, não obstante respeitáveis entendimentos
NÃO O PROVER, mantendo incólume a r. sentença e CONHECER
em contrário, seria apenas burlar o entendimento já sedimentado no
do recurso ordinário interposto por DEPARTAMENTO AEROVIÁRIO
TST, em prejuízo da própria parte.
DO ESTADO DE SÃO PAULO - DAESP, afastar a preliminar
arguida e, no mérito, NÃO O PROVER, mantendo a r. sentença.
Nada a deferir.
PREQUESTIONAMENTO
Quanto ao prequestionamento, não violados os dispositivos
constitucionais e infraconstitucionais, além dos verbetes de
jurisprudência mencionados nos autos.
Consigne-se que, fundamentada a decisão proferida e, ainda, na
dicção da Súmula n. 297 do C. TST, diz-se prequestionada a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105743
Custas na forma da lei.