2218/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Maio de 2017
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
FREDERICO DE MELLO E FARO DA
CUNHA(OAB: 129282-D/SP)
CLEBER DAL ROVERE(OAB:
192411/SP)
ALEXANDRE AUGUSTO CLEMENTE
DE ANDRADE
LEANDRO SANKARI DE CAMARGO
ROSA(OAB: 316821/SP)
RUBENS CATIRCE JUNIOR(OAB:
316306/SP)
104
divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 126 do C. TST.
DANO MORAL / PROVA
O C. TST firmou entendimento no sentido de que o dano moral,
nos casos em que o dano decorre de acidente do trabalho ou de
doença profissional,
verifica-se "in re ipsa" (a coisa fala por si mesma), ou seja, é
presumido. Assim, sua
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE AUGUSTO CLEMENTE DE ANDRADE
- VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S.A.
prova é prescindível, de modo que, para o deferimento de
indenização é necessário
apenas que se comprovem a ação ou omissão culposa do ofensor,
a lesão e o nexo
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
de causalidade.
A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em
consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST
RO-0010420-60.2015.5.15.0078 - 9ª Câmara
(RR-144100-80.2003.5.05.0001, 1ª Turma, DEJT-21/10/2011,
RECURSO DE REVISTA
RR-32200-04.2005.5.20.0002, 2ª Turma, DEJT-10/06/2011,
Recorrente(s): Votorantim Cimentos S.A
RR-9953100-21.2005.5.09.0005, 3ª Turma, DEJT-19/12/2011,
Advogado(a)(s): Cleber Dal Rovere (SP - 192411)
RR-50800-60.2008.5.12.0012, 4ª Turma, DEJT-10/06/2011,
Recorrido(a)(s): ALEXANDRE AUGUSTO CLEMENTE DE
RR-86300-42.2005.5.05.0028, 5ª Turma, DEJT-29/06/2012,
ANDRADE
AIRR-108500-48.2006.5.05.0015, 8ª Turma, DEJT-20/04/2012,
Advogado(a)(s): LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA (SP
E-ED-RR-346700-21.2002.5.12.0037, SDI-1, DEJT-03/06/2011).
-
Inviável, por consequência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7º,
316821)
da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST.
RUBENS CATIRCE JUNIOR (SP - 316306)
PENSÃO MENSAL / BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
O C. TST firmou entendimento no sentido de que os proventos de
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
aposentadoria por invalidez são de natureza previdenciária e tem
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/12/2016; recurso
por objetivo
apresentado em 12/12/2016).
assistir o empregado em decorrência de sua incapacidade para o
Regular a representação processual.
trabalho,
Satisfeito o preparo.
ressaltando-se que o empregado contribui para fazer jus a tal
benefício. A
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
indenização por dano material, deferida na forma de pensão, tem
RESPONSABILIDADE CIVIL DO
alicerce na
EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO
legislação civil (art. 950 do Código Civil), e tem por escopo criar
MORAL / ACIDENTE DE TRABALHO.
para o
RESPONSABILIDADE CIVIL DO
empregador a obrigação de reparar o dano civil causado ao
EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO
empregado, por sua
MATERIAL / ACIDENTE DE TRABALHO.
conduta ilícita na relação de trabalho. Constatada, pois, a natureza
RESPONSABILIDADE CIVIL DO
jurídica diversa,
EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO
a percepção cumulativa dos proventos de aposentadoria por
ESTÉTICO.
invalidez com a pensão
A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado das
não configura "bis in idem".
provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de
A v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e
direito, inviável
atual jurisprudência do C. TST (RR-77600-39.2005.5.18.0053, 1ª
a aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais
Turma,
invocados e de
DEJT-15/10/10, RR-757-2003-017-03-00, 2ª Turma, DEJT-04/12/09,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106655