2218/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
PODER JUDICIÁRIO
56
Vice-Presidente Judicial
JUSTIÇA DO TRABALHO
RO-0010193-67.2015.5.15.0079 - 3ª Câmara
Decisão Monocrática
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): SUPERMERCADO NUTRI SAM LTDA
Advogado(a)(s): DENIS BARROSO ALBERTO (SP - 238615)
Recorrido(a)(s): VANESSA ALVES DOS SANTOS
Advogado(a)(s): LUIZ MARCELO SALES (SP - 256474)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/09/2016; recurso
apresentado em 07/10/2016).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
Processo Nº RO-0010194-37.2014.5.15.0063
Relator
ROSEMEIRE UEHARA TANAKA
RECORRENTE
EDSON RIBEIRO RAMOS
ADVOGADO
ANDRE VINICIUS DE MORAES
SAMPAIO(OAB: 200966-A/SP)
RECORRENTE
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
DIOGENES TADEU GONCALVES
LEITE JUNIOR(OAB: 186729-D/SP)
RECORRIDO
EDSON RIBEIRO RAMOS
ADVOGADO
ANDRE VINICIUS DE MORAES
SAMPAIO(OAB: 200966-A/SP)
RECORRIDO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
DIOGENES TADEU GONCALVES
LEITE JUNIOR(OAB: 186729-D/SP)
ADVOGADO
BRUNO AMANO DOS SANTOS(OAB:
305409/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
/ BANCO DE HORAS.
Quanto ao reconhecimento da nulidade do banco de horas, o v.
PODER JUDICIÁRIO
acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em
JUSTIÇA DO TRABALHO
conformidade com a
Súmula 85, V, do C. TST. Assim, inviável a aferição de ofensa aos
dispositivos
constitucional e legais invocados e de divergência jurisprudencial.
Incidência das
Súmulas 126 e 333 do C. TST.
Fundamentação
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E
BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO
COLETIVOS DE TRABALHO / ACORDO E CONVENÇÃO
COLETIVOS DE TRABALHO / MULTA CONVENCIONAL.
No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, uma
vez que a recorrente não indicou os trechos da decisão recorrida
objeto da
Órgão Especial
insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Gabinete da Vice-Presidência Judicial
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 22 de março de 2017.
Processo: 0010194-37.2014.5.15.0063 RO
EDMUNDO FRAGA LOPES
Desembargador do Trabalho
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., EDSON
RIBEIRO RAMOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106655