2252/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
3947
execução movida nos autos da Carta Precatória nº 0011140jcs
07.2016.5.15.0041, extraída dos autos da RT 96230.2015.5.19.0006 oriunda da 6ª VT de Maceió, alegando, em
síntese, ser a real proprietária do veículo penhorado naquela ação
(veículo automotor da marca Hyunday ix 35 2.0, placa FFH9596).
Sentença
Processo Nº ET-0012001-90.2016.5.15.0041
EMBARGANTE
CLAUDIA APARECIDA DE OLIVEIRA
SILVA VIEIRA
ADVOGADO
RICARDO LOPES DE OLIVEIRA(OAB:
39347/SP)
EMBARGADO
Sérgio Claudino de Oliveira
ADVOGADO
MARIA CRISTINA DE SOUZA
AMORIM(OAB: 8151/AL)
Com suporte nessa alegação, requer a desconstituição da penhora,
dando à causa o valor de R$55.000,00. Representação regular.
Instruiu a inicial com documentos.
Regularmente notificado, o embargado deixou de contestar o feito.
É o relatório.
D E C I D E - SE
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA VIEIRA
- Sérgio Claudino de Oliveira
Regularmente intimado, na pessoa de sua patrona, deixou o
embargado de apresentar contestação, razão pela qual é
considerado revel e confesso quanto à matéria de fato.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Posto isto e considerando que o documento de id 3cb97ec (página
6), comprova ser a embargante a proprietária do veículo penhorado,
resta procedente a presente ação.
Posto isto, julgo PROCEDENTES os Embargos de Terceiro
interpostos por CLAUDIA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA
Processo: 0012001-90.2016.5.15.0041
VIEIRA, em face de SÉRGIO CLAUDINO DE OLIVEIRA, para
EMBARGANTE: CLAUDIA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA
determinar a liberação da penhora incidente sobre o veículo
VIEIRA
automotor da marca Hyunday ix 35 2.0, placa FFH9596.
EMBARGADO: Sérgio Claudino de Oliveira
Custas de execução a cargo da executada, no valor de R$ 44,26,
na forma do inciso V, do art. 789-A, da CLT.
Indevidos honorários advocatícios e custas processuais, por se
tratar de ação incidental à execução.
Após o trânsito em julgado desta decisão, providencie a Secretaria
a juntada de cópia da mesma aos autos principais (CP 11140/2016),
expedindo-se naquele processo o necessário mandado de
levantamento da penhora.
Cumpridas as presentes determinações, arquivem-se os presentes
SENTENÇA
autos.
Intimem-se as partes.
Itapetininga, 17 de Maio de 2017.
JAIDE SOUZA RIZZO
Vistos.
Juíza Titular de Vara do Trabalho
rmt
CLAUDIA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA VIEIRA, qualificada
na exordial, ajuizou Embargos de Terceiro, com referência à
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