2254/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Junho de 2017
35621
unidade", uma vez que o referido normativo considera para o
hipóteses legais, fica a embargante advertida para que observe,
cálculo do referido adicional a média de cinco anos somente em
doravante, seus deveres processuais de lealdade e boa-fé, em
relação ao cargo em comissão/função gratificada, sendo certo que
especial no manejo das vias recursais, sob os prêmios da lei.
as normas benéficas devem ser interpretadas restritivamente (art.
114, CC).
Assim sendo, não existindo omissão, contradição ou qualquer outro
vício, a macular o v. acórdão, impõe-se a rejeição dos presentes
No caso, foi dado parcial provimento ao apelo da reclamada, que
embargos declaratórios.
pugnava pela improcedência dos pedidos da autora, tendo o
acórdão reformado parcialmente a r. sentença para determinar que,
no cálculo do adicional de incorporação, seja observada a média
das gratificações recebidas pela reclamante nos últimos dez anos
anteriores à dispensa do cargo comissionado/função gratificada,
incluindo-se o CTVA e "porte de unidade", conforme atual
entendimento do C.TST, tendo constado no corpo do voto
ilustrativas ementas. Vale aqui lembrar que, no presente caso, a
reclamante ocupou diversos cargos comissionados/funções
gratificadas ao longo dos últimos dez anos, antes da dispensa do
cargo comissionado/função gratificada de gerente de atendimento.
No que se refere aos honorários advocatícios, foi dado provimento
ao recurso da parte contrária, e no tocante à correção monetária foi
negado provimento ao apelo da reclamante, inclusive foi
considerado, sim, o fato de que a reclamada paga os salários dentro
Dispositivo
do mês de efetivo labor, concedendo-se parcial provimento ao
recurso da reclamada, reformando-se a decisão de origem, nestes
pontos, pelas razões expostas na fundamentação do voto.
Não se vislumbram as supostas omissões, mas sim a adoção de
teses logicamente contrárias às defendidas pela embargante.
Ressalte-se, ainda, que não houve reforma da sentença quanto à
aplicação da OJ 400 da SDI-1 do C.TST e do art. 404 do Código
POSTO ISSO, ante a ausência de quaisquer vícios na decisão
Civil.
embargada, decide-se CONHECER dos embargos de declaração
de LEILA LOTTI MARQUES DE OLIVEIRA e NÃO OS ACOLHER.
Não se pode olvidar que, nos termos da OJ nº 118 da SDI-I do C.
TST, o Juiz, no caso o Colegiado, não está obrigado a fazer
referência expressa a todos os dispositivos legais invocados pela
parte, mormente quando adota tese explícita sobre a matéria.
No mais, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando a
decisão impugnada adota, explicitamente, tese a respeito (Súmula
nº 297, I, do C.TST), sendo desnecessário, repise-se, haver
referência expressa do dispositivo legal ou constitucional para tê-lo
como prequestionado.
Pela interposição de medida recursal em dissonância com as
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108269