2265/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
www.indisponibilidade.org.br. O procedimento visa inibir eventual
fraude à execução e proteger terceiros de boa-fé, tudo conforme
autorização do art.185-A do Código Tributário Nacional, que permite
decretação de indisponibilidade de bens do devedor tributário e é
estendido a esta Especializada, eis que o crédito aqui buscado tem
natureza alimentar, superprivilegiada.
Diante do acima exposto, declaro extinta a presente execução, bem
como sejam os autos remetidos ao arquivo definitivo. As executadas
deverão ser mantidas no cadastro do BNDT, e incluídas/mantidas
no SERASA, e caso requerida pelo exequente a qualquer tempo
expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO, com o que se dará por
encerrada a prestação jurisdicional nestes autos.
O procedimento é amparado pelo quanto disposto no art. 40, § 2º
da Lei 6.830/80, estando ainda de acordo com os princípios da
celeridade e efetividade processual que caracterizam esta
Especializada, e com o disposto no artigo 5°, LXXVIII, da CFRB/88.
Caso os valores devidos a título de recolhimentos previdenciários
sejam inferiores a R$20.000,00 considerando o teor do disposto na
Portaria AGU nº893/2013 e no Comunicado GP-CR nº7/2014 deste
Tribunal, declaro esgotados os atos para satisfação do crédito
previdenciário, e desnecessária a expedição de certidão de crédito
exclusivamente previdenciária, bem como a intimação da União dos
termos da presente decisão.
Intime(m)-se o(s) exequente(s).
Rio Claro, 29 de junho de 2017 (quinta-feira).
Daniela Macia Ferraz Giannini
Juíza Titular de Vara do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0002425-74.2013.5.15.0010
RECLAMANTE
VALERIA APARECIDA FRANCISCO
Advogado
Anderson Roberto Rocon(OAB:
190859SPD)
RECLAMADO
Jose Roberto Vidoto ME
Advogado
Denis Benedito Pinheiro(OAB:
122972SPD)
RECLAMADO
Jose Roberto Vidotto
Tomar ciência do despacho de fls. 101, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Trata-se de execução
que se processa sem êxito, embora já enviados todos os esforços
para localização de bens capazes de garantir a dívida. Já foram
tentados bloqueios de contas correntes da pessoa jurídica e dos
sócios, eas diligências do senhor oficial de Justiça em face da
executada frente aos convênios eletrônicos, nos termos do
Provimento GP-CR nº 08/2010, e conforme art. 11 do capítulo PEN
da CNC deste Regional, restaram negativas e não foram localizados
bens penhoráveis para garantir a presente execução.
A execução não se mostra mais viável, porque já lançadas as
medidas disponíveis à parte e ao juiz, razoável que este último
dedique sua atenção à outras ações, como forma de bom
gerenciamento, em prestígio aos princípios da economia e
celeridade processuais (Recomendação GP-CR nº 01/2011).
O juízo não vislumbra meios para prosseguir a presente execução.
A penhora livre ficou esvaziada em decorrência das ferramentas
eletrônicas disponíveis e que alcançam a grande parte dos bens
penhoráveis. Não há como permitir a prática de atos que apenas
vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação do
crédito do exequente. Aplicação dos princípios da utilidade e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108775
4301
razoabilidade e artigo 836 do Código de Processo Civil. As
estatísticas da Central de Mandados de Campinas atestam que
esse tipo de providência quase sempre redunda em diligências
negativas.
É importante destacar não haver nenhum prejuízo ao(s)
exequente(s), uma vez que poderá(ão), encontrando novos bens de
propriedade do(s) executado(s), ingressar com ação de execução
de título judicial, observada a prevenção. Ou seja, a execução será
retomada assim que reunidos os meios para tanto.
Há plena consonância da presente decisão com a jurisprudência
recente do C. TST: (Processo nº TST-RR-75810057.2005.5.15.0140, 8ª Turma, Min. Dora Maria da Costa, publicada
em 09.08.2013) e (Processo nº TST-RR-151800-33.2006.5.15.0128,
6ª Turma, Min. Rel. Aloysio Corrêa da Veiga, publicada em
10.05.2013).
Na hipótese da retomada da execução, posteriormente, a nova ação
será munida da certidão de crédito emitida no processo originário,
devendo ser pormenorizados bens úteis dos devedores, aptos a
garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro
patrimonial exequível, sob pena de indeferimento.
A certidão de crédito a ser emitida deverá observar o modelo
preconizado pelo artigo 78, caput, da Consolidação dos
Provimentos da CGJT-2012 (Anexo V). Concedo, ademais, prazo
de 05 dias para que o(s) exequente(s) manifeste(m) eventual
interesse na expedição de certidão a ser remetida para anotação
pelo Tabelionato de Protestos, na forma da Lei nº 9.492/97, que
deverá conter os dados supra.
Declaro a indisponibilidade dos bens imóveis do(s) executado(s),
com fulcro nos arts. 4º e 8º do Provimento CG nº 13/2012 da
Corregedoria Geral de Justiça do TJ do Estado de São Paulo, a ser
inserida eletronicamente por intermédio do site
www.indisponibilidade.org.br. O procedimento visa inibir eventual
fraude à execução e proteger terceiros de boa-fé, tudo conforme
autorização do art.185-A do Código Tributário Nacional, que permite
decretação de indisponibilidade de bens do devedor tributário e é
estendido a esta Especializada, eis que o crédito aqui buscado tem
natureza alimentar, superprivilegiada.
Diante do acima exposto, declaro extinta a presente execução, bem
como sejam os autos remetidos ao arquivo definitivo. As executadas
deverão ser mantidas no cadastro do BNDT, e incluídas/mantidas
no SERASA, e caso requerida pelo exequente a qualquer tempo
expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO, com o que se dará por
encerrada a prestação jurisdicional nestes autos.
O procedimento é amparado pelo quanto disposto no art. 40, § 2º
da Lei 6.830/80, estando ainda de acordo com os princípios da
celeridade e efetividade processual que caracterizam esta
Especializada, e com o disposto no artigo 5°, LXXVIII, da CFRB/88.
Caso os valores devidos a título de recolhimentos previdenciários
sejam inferiores a R$20.000,00 considerando o teor do disposto na
Portaria AGU nº893/2013 e no Comunicado GP-CR nº7/2014 deste
Tribunal, declaro esgotados os atos para satisfação do crédito
previdenciário, e desnecessária a expedição de certidão de crédito
exclusivamente previdenciária, bem como a intimação da União dos
termos da presente decisão.
Intime(m)-se o(s) exequente(s).
Rio Claro, 29 de junho de 2017 (quinta-feira).
Daniela Macia Ferraz Giannini