2269/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Diante da revelia da primeira reclamada, restou incontroverso que
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Cabeçalho do acórdão
as verbas rescisórias não foram pagas no prazo legal.
Consequentemente, atrai-se a incidência do item VI da Súmula 331
do C. TST, que dispõe: "VI - A responsabilidade subsidiária do
tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da
condenação referentes ao período da prestação laboral.", inclusive
as multas.
Nego provimento ao recurso, neste particular.
Por fim, reputo inviolados os dispositivos legais invocados e tenho
por prequestionadas as matérias recursais.
Acórdão
Dispositivo
Sessão realizada em 27 de junho de 2017.
Presidiu regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr.
Desembargador do Trabalho José Pedro de Camargo
Rodrigues de Souza.
Composição:
Relatora Juíza do Trabalho Daniela Macia Ferraz Giannini
CONCLUSÃO
Desembargador do Trabalho José Pedro de Camargo
Rodrigues de Souza
Posto isso, decido CONHECER do recurso ordinário interposto por
Desembargador do Trabalho Thomas Malm
CERTA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e O
PROVER EM PARTE, para excluir da condenação o pagamento de
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
indenização por danos morais, mantendo, no mais, a r. sentença,
ciente.
nos termos da fundamentação. Para fins recursais, rearbitra-se o
valor da condenação para R$ 17.000,00. Custas, pela reclamada,
ACÓRDÃO
no importe de R$ 340,00, já satisfeitas.
Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra.
Relatora.
Votação unânime.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108947