2286/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Agosto de 2017
6476
Analisando o TRCT, o juízo não verificou a existência de desconto
São José do Rio Preto, 03 de agosto de 2017.
no valor alegado na inicial, sendo certo que a autora não indicou
ADRIANA FONSECA PERIN
sequer o mês em que foi efetuado o desconto indevido, o que
JUÍZA TITULAR DE VARA DO TRABALHO
dificulta a defesa e a análise pelo juízo.
Insta salientar que, mesmo em réplica (fls. 438/443), a parte autora
não apontou o mês do indigitado desconto, sendo improcedente o
pedido, por não comprovado o desconto.
Sentença
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Declarando-se pobre na acepção jurídica do termo, a reclamante
faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do §3º
do artigo 790 da CLT.
Mudando de posicionamento anteriormente adotado, em face do
artigo 790-B da CLT com a redação dada pela lei 10.537/2002, fica
o autor isento do pagamento dos honorários de perito.
Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria da Vara a
Processo Nº RTOrd-0011095-62.2014.5.15.0044
AUTOR
JAIRO DONIZETE BRUNARI
ADVOGADO
MARCOS CESAR CHAGAS
PEREZ(OAB: 123817/SP)
ADVOGADO
LIVIA BIANCHINI DE LIMA
ANDRADE(OAB: 337640/SP)
ADVOGADO
ANDREIA RENE CASAGRANDE
MAGRINI(OAB: 138023/SP)
RÉU
AGROPECUARIA NOSSA SENHORA
DO BONSUCESSO LTDA
ADVOGADO
MARCELO ROMANELLI CEZAR
FERNANDES(OAB: 100355/MG)
expedição de ofício por meio eletrônico ao Egrégio TRT para o
pagamento dos honorários periciais.
Intimado(s)/Citado(s):
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INDENIZAÇÃO
- AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DO BONSUCESSO
LTDA
- JAIRO DONIZETE BRUNARI
O Reclamante pretendeu a indenização das despesas com os
honorários de advogado prevista no artigo 404 do Código Civil,
argumentando que tais honorários não se prendem à sucumbência,
mas, sim, às despesas necessárias ao ressarcimento do direito.
PODER JUDICIÁRIO
Destarte, incompatível com o Processo do Trabalho a disposição
JUSTIÇA DO TRABALHO
contida nos artigos 309 e 404 do novo Código Civil, vez que apenas
de forma supletiva aplica-se a Lei Comum (artigo 769, da CLT).
AUTOS Nº: 0011095-62.2014.5.15.0044
Na Justiça do Trabalho, apenas nas hipóteses expressamente
RECLAMANTE: JAIRO DONIZETE BRUNARI
previstas pelas Leis nº 1.060/50 e 5.584/70, é possível a concessão
RECLAMADA: AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DO
de honorários advocatícios.
BONSUCESSO LTDA
Existindo lei específica regulando a matéria e não havendo
Vistos e examinados estes autos foi proferida a seguinte
preenchimento dos requisitos legais, improcede o pleito de
SENTENÇA
indenização dos honorários advocatícios.
I - RELATÓRIO
III - DISPOSITIVO
TOTALMENTE
JAIRO DONIZETE BRUNARI,devidamente qualificado nos autos,
IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela autora ADRIANA
propôs a presente reclamação trabalhista em face de
APARECIDA FERREIRA DE LIMA em face das reclamadas G4S
AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DO BONSUCESSO LTDA,
VANGUARDA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. e BANCO
alegando, em síntese, que foi admitido pela reclamada em
SANTANDER (BRASIL) S.A, nos termos da fundamentação, que
29/08/2013, sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência
passa a fazer parte integrante deste dispositivo.
Social, para exercer a função de soldador, salário mensal de
Custas pela reclamante de R$ 1228,00, calculadas sobre o valor da
R$2.500,00 e foi imotivadamente dispensado em 10/03/2014, sem o
causa de R$ 61.400,13, das quais fica isenta, nos termos da lei.
pagamento das verbas rescisórias devidas. Aduziu que laborava em
Honorários periciais pela autora arbitrados no valor máximo vigente.
sobrejornada sem a correta contraprestação, que sofreu acidente de
Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria da Vara a
trabalho por culpa da ré e que é detentor da estabilidade
expedição de ofício eletrônico ao Egrégio TRT para o pagamento
acidentária. Em decorrência, postulou os títulos elencados na
dos honorários periciais a cargo da autora.
exordial. Atribuiu à causa o valor de R$ 109.807,94. Juntou
Intimem-se.
procuração, declaração de pobreza e documentos.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
A reclamada apresentou exceção de incompetência territorial oral, a
Ante
o
exposto,
decido
JULGAR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109722