2289/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Agosto de 2017
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
11567
Considerando que a sentença exequenda é ilíquida, podendo a
conta ser elaborada pelas partes, pelos órgãos auxiliares da Justiça
do Trabalho, ou ainda, por perito, nos termos dos §§ 3º e 6º, do art.
PROCESSO: 0000719-25.2014.5.15.0009
879, da CLT;
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Considerando que a verificação de cálculos, eventualmente
AUTOR: VILMA APARECIDA SILVA
apresentados pelas partes, é de difícil realização, sendo, em geral,
RÉU: MUNICIPIO DE TAUBATE
mais morosa do que a própria apuração dos valores devidos;
DESPACHO (PJe)
Considerando os princípios da economia e da celeridade
processual, que informam a tramitação dos feitos nesta Justiça do
Trabalho, bem como a obrigação do magistrado de promover a
Designo, para elaboração dos cálculos, o Perito contábil, Sr.
célere finalização do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da
JOSÉ EDUARDO DE ALCANTARA, que deverá apresentar o
CF, determino a elaboração dos cálculos diretamente por
laudo, no prazo de 60 (sessenta) dias, atentando expressamente
profissional de confiança deste Juízo.
ao teor da(s) decisão(s) proferidas.
Designo, para elaboração dos cálculos, o Perito contábil,
No caso de condenação em anotação de CTPS, o patrono da parte
Sr.JOSE EDUARDO DE ALCANTARA, que deverá apresentar o
reclamante deverá entrar em contato diretamente com a parte
laudo, no prazo de 60 (sessenta) dias, atentando expressamente
reclamada, para agendamento da providência no seu escritório.
ao teor da(s) decisão(s) proferidas. Dentre outros requisitos, o
Havendo inércia ou recusa por parte da ré, a CTPS deverá ser
laudo deve conter:
entregue diretamente à Diretoria da Secretaria, ou quem as suas
- dedução de eventuais depósitos existentes nos autos,
vezes fizer, pelo patrono da parte reclamante, que aguardará a
informando o valor liquido remanescente devido pela
providência a ser feita de imediato.
reclamada (separando o valor do principal e juros)
memória de cálculo consistente em demonstrativo de débito
atualizado, discriminando de forma clara as operações realizadas,
com identificação precisa do valor e natureza dos elementos
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001006-56.2012.5.15.0009
AUTOR
JULIANA MARIA TAVARES DA SILVA
LARANJEIRA
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE DE
OLIVEIRA(OAB: 136460/SP)
RÉU
LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
PRISCILA MARIA COLLA(OAB:
254385/SP)
adotados como base, de modo a permitir que as partes e o juiz
tenham condições de aquilatar a adequação do valor apresentado
com a obrigaçãoconstante do título executivo;
Valor bruto total da execução, consistente na soma do valor líquido
do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, do
valor total do crédito previdenciário, bem como das despesas
processuais e eventuais honorários devidos;
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA MARIA TAVARES DA SILVA LARANJEIRA
- LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
valor a ser deduzido de imposto de renda, nos moldes do art. 12-A,
§1º, da Lei nº 7.713/1988, incluído pela Lei nº 12.350/2010, se
houver;
valor a ser deduzido da contribuição social, a cargo do autor, bem
PODER JUDICIÁRIO
como apontar o valor dos encargos previdenciários, a cargo da
JUSTIÇA DO TRABALHO
reclamada;
despesas processuais (custas, editais e eventuais honorários
PROCESSO: 0001006-56.2012.5.15.0009
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: JULIANA MARIA TAVARES DA SILVA LARANJEIRA
RÉU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
advocatícios e periciais);
as somas parciais de cada verba calculada deverão ser totalizadas
nos quadros demonstrativos a cada fechamento da apuração para
facilitar a análise pelo Juízo;
DESPACHO (PJe)
Valor líquido do crédito trabalhista.
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