2339/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Outubro de 2017
8873
reclamadas SPE VITTA RIGON e SPE VITTA.
Propostas conciliatórias infrutíferas.
MÉRITO
É o relatório.
1. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS SPE VITTA RIGON
e SPE VITTA
II - FUNDAMENTAÇÃO
Alega o reclamante que foi empregado da reclamada G. SOARES
de 01/07/2014 a 30/06/2015, período no qual prestou serviços às
PRELIMINARES
reclamadas SPE VITTA RIGON e SPE VITTA. Requer a declaração
1. ILEGITIMIDADE DE PARTE DAS RECLAMADAS SPE VITTA
de responsabilidade subsidiária das reclamadas SPE VITTA RIGON
RIGON e SPE VITTA
e SPE VITTA.
Em defesa, as reclamadas SPE VITTA RIGON e SPE VITTA
A reclamada G. SOARES foi declarada revel e confessa. As
alegam que são partes ilegítimas, sob o fundamento de que o
reclamadas SPE VITTA RIGON e SPE VITTA confirmam a
reclamante nunca foi seu empregado, mas sim da reclamada G.
celebração de contrato de prestação de serviço com a reclamada G.
SOARES.
SOARES, mas asseveram que o reclamante nunca prestou serviços
Ocorre que a análise relativa à responsabilidade subsidiária da
em qualquer uma de suas obras ou mesmo prestou serviços em seu
tomadora de serviços se encontra adstrita ao mérito, razão pela
benefício.
qual as reclamadas SPE VITTA RIGON e SPE VITTA possuem
O ônus de provar fato constitutivo de seu direito é do autor, nos
legitimidade para integrar a presente demanda.
termos do que dispõem os artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do
Manuel Antônio Teixeira Filho nos ensina que a legitimidade para
CPC. Assim, é ônus do autor a prova de que, como empregado da
causa consiste, em síntese, na individualização daquele a quem
reclamada G. SOARES, prestou serviços em obras e em benefício
pertence o interesse de agir e daquele perante o qual esses
das reclamadas SPE VITTA RIGON e SPE VITTA.
interesses devem ser manifestados.
A testemunha do reclamante (fl. 115) declarou "que trabalhou como
Cumpre salientar que o direito de agir em Juízo é abstrato e difere
empregado da reclamada G Soares de janeiro de 2011 a junho de
do direito material que se busca proteger. Não há que se confundir
2016; que com o autor trabalhou em várias obras, podendo
o exercício do direito de ação com o resultado da prestação
mencionar um edifício no bairro Zara, outro no Ribeirão Preto e o
jurisdicional.
último no Rigon; (...); que estas obras pertenciam a empresa Vitta;
Rejeita-se, pois, a preliminar.
(...); que em 2012 trabalharam numa obra próxima à EPTV".
Após a produção da prova oral, determinou o Juízo a juntada, pelo
2. INÉPCIA DA INICIAL
reclamante, de cópia da CTPS da testemunha "a fim de comprovar
As reclamadas SPE VITTA RIGON e SPE VITTA alegam preliminar
o período contratual que vigorou com a reclamada G Soares".
de inépcia da inicial.
Da análise da CTPS da testemunha (fls. 120/121), verifica-se que a
Não se vislumbra a inépcia da petição inicial na medida em que
mesma manteve contrato de emprego com a reclamada G.
preenche todos os requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT, contendo
SOARES em dois períodos distintos, quais sejam, de 12/05/2014 a
uma breve exposição dos fatos e os pedidos correspondentes,
08/07/2014 e de 23/09/2015 a 23/02/2016.
permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
O reclamante narra na inicial, e trouxe aos autos sua CTPS (fl. 18),
Rejeita-se a preliminar.
que foi empregado da reclamada G. SOARES no período de
01/07/2014 a 30/06/2015.
QUESTÃO PROCESSUAL
A análise dos documentos mencionados revela que,
1. REVELIA E CONFISSÃO DA RECLAMADA G. SOARES
concomitantemente, autor e testemunha foram empregados da
O não comparecimento da reclamada G. SOARES na audiência una
reclamada G. SOARES por um exíguo espaço de 07 dias, de 01 a
(fls. 114/116) na qual deveria apresentar defesa, apesar de
08 de julho de 2014, não se podendo presumir que em tal período
regularmente notificada (Edital fls. 110/112), importa em sua revelia
tenham trabalhado em várias obras das reclamadas SPE VITTA
além da confissão quanto à matéria fática, consoante com o
RIGON e SPE VITTA, notadamente porque sequer houve alegação
disposto no art. 844 da CLT.
na exordial neste sentido.
No entanto, havendo litisconsortes passivos, a contestação feita por
Assim, o depoimento da testemunha do autor não serve de prova de
um dos réus a todos aproveita, nos termos do art. 345, inciso I, do
que trabalharam juntos, como empregados da reclamada G.
CPC.
SOARES, em várias obras das reclamadas SPE VITTA RIGON e
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