2343/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Outubro de 2017
782
Designo audiência una para o dia 30/01/2018 às 15:05.
INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, segunda ré, formulando os pleitos
As partes deverão comparecer para depoimentos pessoais, sob
elencados na peça vestibular. Juntou documentos.
pena de confissão (Súmula 74 do C. TST).
Por ocasião da audiência, as reclamadas não compareceram,
As testemunhas deverão comparecer independentemente de
injustificadamente, tendo sido deferida a aplicação da confissão
intimação. Se imprescindível a intimação, a parte interessada
quanto à matéria de fato.
deverá apresentar rol no prazo de cinco dias, contados da
Encerrada a instrução processual.
publicação do presente despacho, contendo nome completo,
Tentativas conciliatórias prejudicadas.
endereço e CPF da(s) testemunha(s).
Razões finais remissivas.
Inobservadas as disposições acima restará preclusa a oportunidade
É o relatório.
de oitiva das testemunhas ausentes.
Intimem-se as partes com as cominações de praxe.
DECIDO
1 - DA JORNADA DE TRABALHO. DAS HORAS EXTRAS. DO
INTERVALO INTRAJORNADA
Em 23 de Maio de 2017.
O reclamante relata que trabalhava de segunda a sexta, das 8h às
18h30min, aos sábados, das 8h às 14h. Folgava aos domingos e
Juiz(íza) do Trabalho
Notificação
Processo Nº RTOrd-0011808-69.2016.5.15.0043
AUTOR
WALDIR RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
MARCOS TIAGO CANDIDO DA
SILVA(OAB: 342815/SP)
RÉU
HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS
LTDA.
ADVOGADO
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU
BRASIL KIRIN LOGISTICA E
DISTRIBUICAO LTDA.
usufruía somente 40min de intervalo intrajornada.
Diante da confissão das rés, presumem-se verdadeiros os horários
descritos pelo autor.
Assim, condeno-as ao pagamento de horas extras, consideradas
estas a partir da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa,
com adicionais de 50% e de 100%, conforme o caso. Diante da
habitualidade, devidos os reflexos em DSR, férias com 1/3, 13º
salário, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%.
Considerar-se-á o divisor 220, a evolução salarial do reclamante e a
Intimado(s)/Citado(s):
frequência e horários descritos na petição inicial. Fica autorizada,
- HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
- WALDIR RODRIGUES DA SILVA
desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos sob
mesmo título.
A base de cálculo das horas extras segue o entendimento
cristalizado na Súmula 264 do C. TST e observar-se-ão os
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
entendimentos contidos nas Orientações Jurisprudenciais 97 e 394,
ambas da SDI1 do C. TST.
Diante da inobservância ao intervalo intrajornada mínimo de 1h,
incide o disposto no art. 71, § 4º, da CLT.
Processo: 0011808-69.2016.5.15.0043
Quanto ao tempo de concessão, saliento que o instituto deve ser
AUTOR: WALDIR RODRIGUES DA SILVA
interpretado teleologicamente, atentando-se à finalidade do período
RÉU: BRASIL KIRIN LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA. e outros
destinado a repouso e alimentação.
Nesse sentido, o intervalo visa possibilitar que o empregado,
efetivamente, possa cessar suas atividades para se alimentar e
repousar. De outra parte, considera-se que o limite, estabelecido
pelo legislador, de uma hora, é justificado como o período de tempo
SENTENÇA
mínimo que o homem leva para se alimentar e descansar,
recuperando seu corpo e mente para o restante da jornada.
Vistos, etc.
Destarte, referido instituto está vinculado, muito mais, a questões de
WALDIR RODRIGUES DA SILVA, qualificado na inicial, propôs
higiene, medicina e segurança do trabalho do que à jornada de
reclamação trabalhista contra BRASIL KIRIN LOGISTICA E
trabalho. Em sendo assim, infringindo a lei, deve o empregador
DISTRIBUICAO LTDA, primeira reclamada, e contra HNK BR
arcar com o pagamento de uma hora, acrescida do adicional
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112450