2354/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Novembro de 2017
20497
preliminarmente, a ilegitimidade passiva e, no mérito, quanto a
serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo
responsabilidade subsidiária, FGTS, multas dos artigos 467 e 477,
no formato pdf, em ordem crescente.
equiparação salarial, horas extras e direitos decorrentes de norma
coletiva, a qual, não aderiu.
Preparo devidamente comprovado, conforme fls. 1515/1516.
RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA
O Reclamante, por sua vez, se insurge contra o decidido, através de
PRELIMINAR
Recurso Adesivo de fls. 1523/1532, pretendendo a reforma do
julgado, quanto aos pedidos de indenização por danos morais,
CARÊNCIA DE AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA
multas convencionais, honorários advocatícios e correção
monetária.
A segunda Reclamada, insurge-se contra a r. Sentença, arguindo,
preliminarmente, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo
Contrarrazões pelo Reclamante, pela segunda e primeira
da demanda, já que não foi empregadora do Reclamante.
Reclamada, conforme fls. 1533/1535, 1536/1542 e 1547/1555,
respectivamente.
Pois bem.
É o Relatório.
O processo se cria com a finalidade de obtenção de uma Decisão
judicial que se pronuncie acerca do mérito da causa, entretanto, o
julgador deve, prima facie, analisar se estão presentes as condições
para que se alcance tal Decisão.
Trata-se, sempre, de uma análise do interesse-utilidade da tutela, já
que os elementos da ação, ou seja, partes, causa de pedir e pedido,
nem sempre revelam a necessidade da atividade jurisdicional.
Portanto, tratando-se de causa obstativa e de ordem pública, deve o
Julgador, sempre que se deparar com a falta de uma das condições
da ação, extinguir o processo sem julgamento do mérito, pois a
Voto
atividade jurisdicional não se presta a proferir decisões que não
sejam de interesse ou úteis para as partes.
Resumindo, o acesso à jurisdição não é negado à parte que exerce
o seu direito constitucional de ação, entretanto, deve haver
condições para que a atividade jurisdicional atue e alcance uma
decisão de mérito que ponha fim à lide.
Quanto à ilegitimidade, ora alegada, tratando-se de ação que visa
Conheço os Recursos, já que presentes os pressupostos de suas
estabelecer responsabilidades decorrentes da relação de trabalho,
admissibilidades.
não há que se falar em ilegitimidade de parte, bastando a indicação,
pelo Reclamante, das partes que entende responsáveis pelo seu
crédito.
DAS REFERÊNCIAS AO NÚMERO DE FOLHAS
Assim, em um primeiro momento, a relação que se estabelece é
puramente processual, não se relacionando com o pretenso direito
As referências ao número de folhas dos documentos dos autos,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112967
material, que será objeto de solução no momento oportuno.