2354/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Novembro de 2017
51287
consequentemente, de sua confissão e, por conseguinte, foram
rejeitados os demais pleitos, julgando-se improcedente a
reclamatória.
Pugna, o autor, pela reforma, asseverando, em síntese, que houve
confissão do reclamado Ivan e, portanto, deve ser reconhecido o
vínculo de emprego com a primeira ou o terceiro réu, condenandose o município de forma subsidiária.
Na prefacial consta que o reclamante trabalhou para a primeira ré
Inconformado com a r. sentença, cujo relatório adoto e que julgou
(Alfini), de 10/02/2016 a 30/05/2016, como pedreiro, realizando obra
improcedente a reclamação, recorre, o reclamante, pretendendo,
para o município de Avai.
em suas razões, a reforma para que seja reconhecido o vínculo de
emprego com a reclamada Alfini ou o réu Ivan, deferindo-se, por
Os dois reclamados, em defesa, negaram tanto a prestação de
consequência, verbas rescisórias, horas extras, indenização por
serviços quanto o vínculo de emprego propriamente dito.
dano moral em face da ausência de anotação na CTPS, e
honorários advocatícios.
Entretanto, a primeira reclamada requereu, em sua contestação, a
denunciação à lide do Sr. Ivan Roberto Lopez da Silva, "responsável
Contrarrazões pela primeira e pelo segundo reclamados.
pela reforma do Estagio Municipal de Avai, e, por conseguinte, pela
reparação dos danos sofridos pelos envolvidos" (ID 4a9bad5 - pág.
O Ministério Público do Trabalho opina pelo prosseguimento do
7).
feito.
Na primeira audiência (ID 0239013) constou: "O reclamante
É o relatório.
concorda com a inclusão no polo passivo do senhor Ivan Roberto L.
da Silva, para responder sucessivamente pelas pretensões já
deduzidas nesses autos, caso não seja reconhecido o vínculo com
a reclamada Alfini, que, se o caso, responderá subsidiariamente em
razão da terceirização de serviços".
Na audiência em prosseguimento (ID 972fd96), o réu Ivan
apresentou defesa oral limitando-se a dizer que "a reclamada Alfini
o contratou para que arrumasse um pessoal para trabalhar na obra,
VOTO
dentre eles o reclamante; que era empregado da Alfini do mesmo
modo que o reclamante e os demais trabalhadores da obra; que
somente apresentou o reclamante para a reclamada; que ambos
recebiam remuneração por dia".
1 - DA ADMISSIBILIDADE
Na oportunidade, ficou designada audiência de instrução para o dia
Conheço do recurso, pois, regularmente processado.
04/08/2017, na qual, ausente o reclamante, foi-lhe aplicada a pena
de confissão quanto à matéria de fato (ID 30318bc).
Embora as alegações do reclamado Ivan possam constituir um
2 - DO VÍNCULO DE EMPREGO
indício de que tenha havido uma relação jurídica entre o autor e os
demais reclamados, em face da confissão do reclamante acerca da
O MM. Juízo de origem indeferiu o pedido de vínculo de emprego,
matéria de fato, não há como reconhecer a existência da relação
em face da ausência do reclamante à audiência de instrução e,
empregatícia nos termos em que informada na prefacial, pois, não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112967