2354/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Novembro de 2017
65293
impeditivos, modificativos ou extintivos da relação de emprego
mede a obra, passa essa medida para firma e ela faz o pagamento;
recaiu ao recorrente, do qual ele não se desvencilhou a contento.
o Sr. Paulo acompanha a obra; não sabe exatamente até que mês o
reclamante trabalhou; não sabe se foi junho ou outubro/2015,
O primeiro reclamado afirmou, em depoimento pessoal, que:
porque às vezes trabalham em lugares diferentes; não sabe como
era o pagamento do reclamante, mas acredita que era por empreita;
"contratou o reclamante para trabalhar nas obras do Sr. Delson;
(...) firma é quem fornece o alojamento quando trabalham fora; o
trabalha por empreita, só para a firma do Sr. Delson; já faz isso há 8
local era limpo e higiênico".
anos; trabalha também como pedreiro; ganha por empreita, por
metro quadrado; combinou pagar por empreita para o reclamante e
Da análise dos depoimentos acima transcritos, entendo que não
ele mesmo acertava o pagamento com o ajudante dele; o ajudante
restou comprovado que o reclamante prestava serviços de forma
do reclamante era o Sr. Welington; era muito difícil pagar por diária
autônoma. Ao contrário, entendo presentes os elementos
para o reclamante; isso só ocorria cerca de uma vez por mês,
caracterizadores da relação de emprego.
quando tinha algum serviço pequeno para fazer; quando isso
ocorria, pagava R$120,00 a diária; o reclamante trabalhou de
O próprio recorrente declarou que efetuava o pagamento ao autor,
setembro/outubro de 2014 até junho/2015; implorou para o
demonstrando a existência de onerosidade; afirmou que o obreiro
reclamante ficar, mas ele quis ir embora; gostava do serviço do
laborou de setembro/outubro de 2014 a junho de 2015,
reclamante, mas ele não quis ficar; confirma que o reclamante
demonstrando a existência de pessoalidade e habitualidade; e
trabalhou até junho; (...) havia cartão de ponto; o depoente marcava
também restou comprovada a existência de subordinação, tendo em
certinho seus horários e o reclamante também, todos os dias, e
vista que o primeiro reclamado aduziu que contratou o reclamante
também os assinava" (ID 4cd9ec3).
para trabalhar nas obras do segundo reclamado, anotando,
inclusive, a sua jornada de trabalho, o que foi corroborado pelo
O segundo reclamado também declarou, em seu depoimento
segundo reclamado, que afirmou que o reclamante prestava
pessoal, que:
serviços como pedreiro, por intermédio do primeiro réu, o qual era
responsável por passar o serviço para o reclamante e as obras
"reclamante trabalhava como pedreiro, por intermédio do Sr. Albino;
onde este iria trabalhar.
era o Sr. Albino que passava o serviço para o reclamante e as obras
onde este iria trabalhar; o Sr. Albino presta serviços para a empresa
Desse modo, resta patente a existência de vínculo empregatício
há 4 ou 5 anos, aproximadamente; pagava para o Sr. Albino por
entre o reclamante e o primeiro reclamado.
metro quadrado e não sabe o que ele pagava para o reclamante;
ouviu dizer que era de R$14,00 a R$15,00 (...) o Sr. Albino disse
Com relação ao período da relação empregatícia havida entre as
para o depoente que o reclamante prestou serviços por 7 meses; o
partes e a remuneração fixada pela origem, embora o recorrente
Sr. Paulo é irmão do depoente; o Sr. Paulo de vez em quando
tenha afirmado que o obreiro apenas prestou serviços no interregno
passava nas obras".
de setembro/outubro de 2014 a junho de 2015, e que o pagamento
era feito de acordo com os serviços executados, não produziu
E a testemunha patronal, Sr. Diogo Henrique da Silva, aduziu que:
qualquer prova nesse sentido, não se desvencilhando do ônus
processual que lhe incumbia (artigos 818 da CLT e 373, II, do
"trabalhou para o Sr. Delson, em várias cidades, de 2014 até o
NCPC).
momento, como pedreiro; trabalha por empreita; não há pedreiros
empregados nas obras, pelo que tem conhecimento; recebe cerca
Convém esclarecer que, diferentemente do que alega o primeiro
de R$6.000,00/7.000,00 por mês; não recebe diária, mas por
reclamado, a r. sentença não incorreu em julgamento extra petita ao
empreita; desse valor, retira a parte do ajudante; o ajudante recebe
determinar a projeção do aviso prévio, haja vista que na petição
por diária; sai líquido para o depoente em torno de
inicial houve pedido nesse sentido, como se vislumbra do item 4 (ID
R$5.000,00/6.000,00; trabalha de segunda-feira a sábado; não
68e0f19 - Pág. 3).
anota cartão de ponto; o Sr. Albino é como o depoente; ele pega a
obra e repassa para "a gente"; recebe um vale no meio do mês e o
Em decorrência, nada a alterar quanto à condenação às verbas
pagamento sempre na sexta-feira, na semana em que cai o dia 8;
trabalhistas e rescisórias, e às devidas anotações na CTPS do
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