2402/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2018
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afirmando que a ré dos autos principais, sua empregadora, não
2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
efetuou correta e tempestivamente os depósitos de FGTS e INSS,
estando, inclusive, em mora com relação a determinados salários.
0007879-26.2017.5.15.0000 MS - MANDADO DE SEGURANÇA
Outrossim, sustentou que é livre o exercício de sua profissão, de
modo que não é mais obrigado a continuar prestando serviços ao
IMPETRANTE: PEDRO ANTONIO LOPES
empregador que não cumpre com as obrigações legais e do
contrato.
IMPETRADO: JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE SÃO
CARLOS
Ato coator que indeferiu a tutela de urgência nos autos principais
ora acostada às fl. 11 do PDF, baixado por este Juízo na data de
TERCEIRO INTERESSADO: SÃO CARLOS FUTEBOL CLUBE
13/11/2017, em ordem crescente.
LTDA. - ME
Decisão deste Juízo mantendo a decisão impugnada às fls. 92/94.
AUTORIDADE: LUÍS AUGUSTO FORTUNA
Pedido de reconsideração da decisão - recebido como agravo
gab05
regimental - às fls. 106/108. Decisão que o recebeu apenas no
efeito devolutivo à fl. 117.
Informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 115/116.
Parecer do Ministério Público do Trabalho à fl. 122.
É o relatório.
Relatório
Fundamentação
Trata-se de mandado de segurança impetrado por PEDRO
ANTONIO LOPES em face de decisão que indeferiu o pedido de
antecipação de tutela formulada nos autos principais relativo à
VOTO
declaração da rescisão indireta de seu contrato de trabalho
desportivo.
Este Juízo manifestou-se nos seguintes termos ao apreciar o
presente mandamus:
Diante de tal decisão, impetrou o presente mandado de segurança,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114921