2402/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2018
8890
"01/03/205" (fl. 419).
O erro material se verifica, e deve ser lido como "01/03/2015".
PAGAMENTO POR FORA
O reclamante pretende a majoração dos valores reconhecidos pela
origem como pagamento por fora nos meses cujos recibos não
constam dos autos. Aduz, em síntese, que a ausência de recibos
em alguns meses implica no reconhecimento do pagamento da
Dispositivo
média indicada na petição inicial (R$ 4.500,00 - fl. 7).
O juízo de origem bem pontuou a questão, ressaltado que o próprio
reclamante afirmou que todos os valores pagos por fora constaram
de recibos, de forma que não haveria razão para reconhecimento de
outros valores não comprovados.
Ainda, assim, com base na confissão da primeira reclamada,
determinou que, desde dezembro de 2013, nos períodos em que
Diante do exposto, decido CONHECER DO RECURSO DE COSTA
eventualmente não haja nos autos o respectivo recibo, deve ser
& COSTA TRANSPORTES LTDA - EPP, MADRI FLORESTAL
considerado o pagamento por fora no valor de R$ 500,00, ante a
COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME e RENOVA FLORESTAL
confissão da primeira reclamada nesse sentido:
COMERCIO DE MADEIRAS LTDA E O PROVER EM PARTE, para
afastar a condenação ao pagamento de horas extras, tanto as
"27. Devido ao acréscimo de serviço advindo do consórcio do pátio,
decorrentes de sobrejornada quanto as decorrentes de violação ao
o reclamante, a partir de dezembro de 2013, passou a receber um
intervalo interjornadas, e excluir a condenação ao pagamento de
bônus mensal, estando o mesmo no valor de R$500,00 mensais,
indenização por danos morais decorrentes de dano existencial; e
sendo que tal bônus, sempre foi pago 'por fora', por não incluir como
CONHECER DO RECURSO DE ROGERIO JANEZ GRACA E O
verba salarial (...)" (fl. 310).
PROVER EM PARTE, para corrigir o erro material contido na r.
sentença, para que onde consta "diferenças salariais até a data
Os critérios fixados pela origem mostram-se razoáveis e em
01/03/205" (fl. 419), seja lido "diferenças salariais até a data
conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos. Não
01/03/2015"; e, no mais, manter a r. sentença, por estes e seus
há razão para acolhimento do montante declinado pelo reclamante
próprios fundamentos.
se não produziu prova nesse sentido e a confissão da reclamada se
limitou a R$ 500,00.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 1.500,00, calculadas
sobre o valor ora arbitrado à causa, de R$ 75.000,00, nos termos da
Mantenho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114921
lei.