2404/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2018
7786
Em 10 de Janeiro de 2018.(labpc)
Processo: 0000336-73.2012.5.15.0023
AUTOR: EVANDO TIBURCIO DE SOUSA e outros
Juiz do Trabalho
Sentença
RÉU: JOSE SIDNEI PESCALINI - ME e outros
DESPACHO
Cumpra a reclamada quanto à remição integral da dívida constituída
nos autos, inclusive as verbas acessórias, sob pena de
prosseguimento da execução com novos bloqueios BACENJUD,
independentemente de nova ordem. Prazo de 5 dias.
Intime-se.
Em 17 de Janeiro de 2018.
Processo Nº RTOrd-424-57.2014.5.15.0083">0000424-57.2014.5.15.0083
AUTOR
PEDRO PINTO DA CUNHA JUNIOR
ADVOGADO
LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA
DE OLIVEIRA(OAB: 293580/SP)
ADVOGADO
ANDRE LUIS DE PAULA(OAB:
288135/SP)
RÉU
AMBEV S.A.
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS FARDIN(OAB:
103137/SP)
ADVOGADO
LUCELIA MARQUES DE ALMEIDA
PRADO(OAB: 264534/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Juiz do Trabalho
- AMBEV S.A.
- PEDRO PINTO DA CUNHA JUNIOR
Despacho
Processo Nº RTSum-0000404-52.2014.5.15.0023
AUTOR
FABIO ALBERTO DA SILVA GOMES
ADVOGADO
LUIS CESAR DE ARAUJO
FERRAZ(OAB: 183574/SP)
RÉU
H. A. DE MEDEIROS - ME
RÉU
HUMBERTO ALEXANDRE DE
MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
1ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO ALBERTO DA SILVA GOMES
RT Nº 424-57.2014.5.15.0083
RECLAMANTE: PEDRO PINTO DA CUNHA JÚNIOR
RECLAMADA: AMBEV S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA
Fundamentação
Processo: 0000404-52.2014.5.15.0023
PEDRO PINTO DA CUNHA JÚNIOR apresenta impugnação à
AUTOR: FABIO ALBERTO DA SILVA GOMES
sentença de liquidação alegando, em síntese, equívoco na base de
RÉU: H. A. DE MEDEIROS - ME e outros
cálculo a partir de julho de 2016 e nos juros de todo período da
condenação.
DESPACHO
BASE DE CÁLCULO. REAJUSTE.
O impugnante alega que a executada não incluiu nos seus cálculos
Indefiro o solicitado pelo exequente uma vez que conforme
o reajuste salarial a partir de julho de 2016. Sem razão.
despacho de id 08befbb ja foi feita a desconsideração, inclusive
A planilha de cálculo da executada, fl. 5, traz a evolução salarial do
exequente computando, inclusive, a majoração salarial ocorrida a
já foram realizadas todas as pesquisas em nome da reclamada e
partir de julho de 2016.
sócios.
Improcedente.
No mais, ficam mantido os prazos contidos no despacho anterior
idf760eef.
JUROS. COISA JULGADA.
Sustenta, o impugnante, que o Regional reformou o mérito da
sentença para condenar a reclamada a pagar 2,5% a título de juros.
Com efeito, o v. Acórdão assim decidiu: "A r. sentença merece
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