2407/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2018
18602
RELATOR: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE
Como se observa, não houve nenhuma contradição, omissão ou
SOUZA
obscuridade no Acórdão embargado, a justificar a oposição de
embargos de declaração. Apenas esclareça-se que, mesmo que se
JPCRS/fcl
considerasse a existência de previsão em norma coletiva datada de
1987, o entendimento se mantém, também por aplicação da OJ 413
da SBDI-1, haja vista que o contrato de trabalho teve início antes
desta data.
Portanto, acolhe-se, apenas para prestar os esclarecimentos acima.
Tendo sido adotada tese explícita sobre a matéria, desnecessária a
citação dos dispositivos legais invocados em recurso e embargos,
consoante entendimento pacificado na redação da Súmula 297 e OJ
nº 118 da SBDI-1, ambas do C. TST. Não se vislumbra ofensa aos
dispositivos citados pela parte, reputando-se prequestionada a
matéria ventilada.
Embargos declaratórios (fls. 1091/1093) pela reclamada, em face do
v. acórdão em epígrafe, alegando omissão e contradição quanto a
natureza indenizatória do vale-alimentação.
É o relatório.
Dispositivo
VOTO
Conhecem-se os embargos de declaração, eis que regulares.
Diante do exposto,decide-se conhecer dos embargos de
declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, e os ACOLHER,
O reclamado alega que o vale-alimentação não foi fornecido por
apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da
força do contrato de trabalho, mas por força do ACT 1987, que
fundamentação.
previu sua natureza indenizatória.
O Acórdão embargado reconheceu a adesão ao PAT desde 1992,
porém, tendo em vista que o autor foi admitido em data anterior
(08/06/1976), aplicou a OJ 413 da SBDI-1, concluindo que deve ser
mantida a natureza salarial do vale-alimentação, a teor da Súmula
51, I, e 241 do TST.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115151