2410/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2018
RÉU
AO ADVOGADO DO RECLAMANTE:
10639
CRYSTAL ESSENCE PRODUTOS
NATURAIS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGER DANIEL DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ficar ciente da designação de audiência UNA para o dia 07/05/2018
16:20
Fundamentação
Processo: 0012321-84.2017.5.15.0113
AUTOR: ROGER DANIEL DE OLIVEIRA
RÉU: ZINGARA COMERCIO DE PERFUMES E PRODUTOS
"Ficam as partes alertadas de que este Juízo adota o artigo.
NATURAIS LTDA - ME e outros (16)
455/CPC cc artigo 825 da CLT, esclarecendo que as
jrc
TESTEMUNHAS deverão comparecer, espontaneamente,
independentemente de intimação ou serem devidamente intimadas
DESPACHO
pelo próprio advogado da parte sob pena de preclusão. A audiência
NÃO será redesignada sem comprovação da intimação da
testemunha ausente. A intimação a ser feita pelo advogado deverá
Exclua-se da pauta.
observar todos os requisitos dos parágrafos 1o., 2o. e 3o. do artigo
Constata-se que o reclamante ajuizou a demanda em face de 17
455 do CPC."
reclamadas, alegando a existência de grupo econômico.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0012321-84.2017.5.15.0113
AUTOR
ROGER DANIEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO
VERONICA MATEUS(OAB:
263285/SP)
RÉU
PAMINA COMERCIO DE PERFUMES
E PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME
RÉU
RAVEL PRODUTOS NATURAIS LTDA
- ME
RÉU
SENSUELLE COMERCIO DE
PERFUMES E PRODUTOS
NATURAIS LTDA - ME
RÉU
SOPHIE PRODUTOS NATURAIS
LTDA - ME
RÉU
COFFEE PRODUTOS NATURAIS
LTDA - ME
RÉU
DOLCE COMERCIO DE PERFUMES
E PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME
RÉU
EGEO COMERCIO DE PERFUMES E
PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP
RÉU
GLAMOUR PRODUTOS NATURAIS
LTDA - ME
RÉU
LINDA PRODUTOS NATURAIS LTDA
- ME
RÉU
MA CHERIE PRODUTOS NATURAIS
LTDA - ME
RÉU
ZINGARA COMERCIO DE
PERFUMES E PRODUTOS
NATURAIS LTDA - ME
RÉU
TARSILA COMERCIO DE PERFUMES
E PRODUTOS NATURAIS LTDA
RÉU
FLORATTA VD PRODUTOS
NATURAIS LTDA - ME
RÉU
ANNI PRODUTOS NATURAIS LTDA ME
RÉU
AMENDOAS COMERCIO DE
PERFUMES E PRODUTOS
NATURAIS LTDA - EPP
RÉU
CASS COMERCIO DE PERFUMES E
PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115321
Totalmente inviável o prosseguimento da demanda nos termos em
que proposta. A inclusão de 17 reclamadas no polo passivo
afronta violentamente todos os princípios do direito e do
processo do trabalho, especialmente os da efetividade,
celeridade, simplicidade e oralidade.
Apenas a título exemplificativo, verifica-se ofensa à celeridade
processual eis que a citação de 17 reclamadas, em endereços,
cidades e estados distintos dificultará e até mesmo impedirá a
formação da relação jurídica processual, com infindáveis diligências
e prováveis adiamentos de audiências em razão de não citação de
algumas delas, retardando o célere andamento do feito.
Portanto, com fundamento no artigo 765 da CLT, nos princípios
constitucionais da celeridade e efetividade e nos princípios
específicos do direito e processo do trabalho, determino ao
reclamante que emende a petição inicial, para incluir no polo
passivo apenas a empregadora do reclamante e mais quatro
reclamadas, alegadamente integrantes do mesmo grupo
econômico, no prazo de 10 dias da notificação para tanto, sob
pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Friso que tal medida não viola o princípio da efetividade, eis que se
eventualmente houver condenação e as reclamadas incluídas no
polo passivo não tiverem patrimônio suficiente, o
reclamante/exequente poderá, oportunamente, requerer a
existência de grupo econômico com outras empresas.
Cumprida a determinação, retifique-se a autuação e reinclua-se em