2411/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2018
2297
Arcará o reclamante com os honorários periciais no valor de R$
806,00 (oitocentos e seis reais), ora arbitrado para cada perito,
PROCESSO: 0000113-43.2011.5.15.0157
engenheiro e médico, que deverá ser requisitado junto ao Egrégio
Tribunal Regional, na forma do Provimento GP-CR nº 06/2005.
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
Esclareço à reclamada, por oportuno, que não há possibilidade de
devolução e/ou cobrança do valor depositado a título de honorários
prévios. Referida verba, já quitada pela reclamada, serviu para
remunerar as despesas prévias do perito, lembrando-se que tal
AUTOR: ROBSON LIMA DA SILVA
labor consistiu em prova técnica indispensável ao deslinde do
presente feito, inclusive para efeito de acolhimento da tese
RÉU: AUTO POSTO PARANA LTDA
defensiva da empresa ré.
Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.000,00, calculadas que
RAG
foram sobre o valor da causa (R$ 50.000,00), de cujo recolhimento
fica isento.
Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais.
VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA
Despacho
Despacho
Processo Nº RTSum-0000113-43.2011.5.15.0157
AUTOR
ROBSON LIMA DA SILVA
ADVOGADO
MAURICIO JOSE SIMINIO
LOPES(OAB: 241713/SP)
RÉU
AUTO POSTO PARANA LTDA
DECISÃO PJe-JT
Vistos etc.
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON LIMA DA SILVA
Diante do resultado negativo da penhora on line, inclua-se a
PODER JUDICIÁRIO
executada no Banco Nacional dos devedores Trabalhistas, na
JUSTIÇA DO TRABALHO
situação positiva.
No mais, considerando-se que o exequente está juridicamente
assistido, intime-se-o para requerer o que entender de direito, no
prazo de 30 dias.
Fica desde logo a parte exequente ciente de que, caso não haja
manifestação ou havendo apenas requerimento(s) para repetição de
atos executivos que já se mostraram infrutíferos nos autos, iniciarse-á a fluência do prazo prescricional, consoante disposição contida
Rua Corumbá, 901, Stella Maris, Stella Maris, ANDRADINA - SP CEP: 16901-180
TEL.: (18) 37224388 - EMAIL: [email protected]
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115368
no § 1º do art. 11-A da CLT, findo o qual declarar-se-á, de ofício, a
prescrição intercorrente prevista no art. 11-A, caput da CLT.