2411/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2018
3223
Considerando que o contrato entre as partes existiu de 07/03/2013
até 09/11/2015, e levando em conta a data de propositura desta
ação (16/02/2016), não há pretensões prescritas. Rejeito a
Deste modo, afasto a alegação de carência da ação.
prejudicial.
04. Interesse processual:
07. Vínculo empregatício com a reclamada Banco Safra S.A.:
Considerando que a reclamante sempre foi enquadrada como
Inicialmente, destaco que a pretensão da autora, de ver declarado o
bancária, já que empregada do Banco J. Safra S/A (CTPS de fls.
seu vínculo empregatício com a reclamada Banco Safra S.A., ao
251), empresa cuja atividade econômica principal é a de "bancos
invés do Banco J. Safra S/A (seu empregador originário), não
múltiplos, com carteira comercial" (CNAE 64.22-1-00), inclusive
implica em consequências econômicas, já que a autora já estava
tendo a rescisão contratual homologada pelo Sindicato dos
enquadrada como bancária, e, portanto, já fazia jus às parcelas
Bancários de Bauru (TRCT de fls. 301/303), extingo, sem
veiculadas na petição inicial, como a PLR e o auxílio-refeição,
resolução de mérito, o pleito de enquadramento da autora
independentemente de ser empregada de uma ou outra reclamada.
como bancária, por ausência de interesse processual.
Além disso, não veiculou nenhuma pretensão que dependesse de
ser empregada da reclamada Banco Safra S.A., como, por exemplo,
uma equiparação salarial, com indicação de paradigma empregado
desta reclamada.
Nos mesmos moldes, considerando que o pedido de
enquadramento da autora como financiária era sucessivo, na
hipótese de improcedência do pedido anteriormente analisado, o
mesmo também fica extinto, sem resolução de mérito, por
No entanto, em que pese a irrelevância econômica da pretensão,
ausência de interesse processual.
nos termos do art. 19, inciso I, do NCPC, admite-se que o interesse
do requerente se limite à declaração do modo de ser de uma
relação jurídica, e, assim, a autora possui interesse em estabelecer
a reclamada Banco Safra S.A. como o polo adverso de sua relação
05. Desistência de parte das pretensões:
empregatícia.
A tentativa de desistência de parte das pretensões veiculadas
Inicialmente, destaco que o fato da reclamante prestar serviços
pela autora nesta ação (fls. 576/578) não produz efeitos
também em benefício da reclamada Banco Safra S.A. não implica,
jurídicos, já que, veiculada após a apresentação de defesa por
automaticamente, na existência de vínculo empregatício para com
parte da ré, só seria válida caso contasse com a anuência desta, o
esta empresa, já que ambas as reclamadas são integrantes do
que não ocorreu (fls. 581).
mesmo grupo econômico. Assim, é plenamente válido e possível
que a prestação de serviços da reclamante beneficie às duas
reclamadas, ainda que formalmente ela só estivesse veiculada a
uma delas.
06. Prescrição:
Além disso, anoto que a 2a testemunha arrolada pela reclamante,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115368