2420/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2018
23592
RECLAMADA: SANTA HELENA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A
do contrato de trabalho.
Examinados os autos, foi proferida a seguinte
2. ILEGITIMIDADE DE PARTE DAS RECLAMADAS PRIMAQ E
SANTA HELENA
SENTENÇA
Em defesa, as reclamadas PRIMAQ e SANTA HELENA alegam que
são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da presente
I - RELATÓRIO
reclamação trabalhista sob o argumento de que o reclamante nunca
foi seu empregado, mas sim da reclamada PRIMOS.
DOMINGOS ALVES PEREIRA, qualificado na inicial, ajuizou a
Ocorre que a análise relativa à responsabilidade subsidiária da
presente reclamação trabalhista em face de PRIMOS MONTAGEM
tomadora de serviços se encontra adstrita ao mérito, razão pela
INDUSTRIAL LTDA ME, PRIMAQ MÁQUINAS E MONTAGEM
qual as reclamadas PRIMAQ e SANTA HELENA possuem
INDUSTRIAL LTDA ME e SANTA HELENA INDÚSTRIA DE
legitimidade para integrar a presente demanda.
ALIMENTOS S/A, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de
Manuel Antônio Teixeira Filho nos ensina que a legitimidade para
trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a
causa consiste, em síntese, na individualização daquele a quem
procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e
pertence o interesse de agir e daquele perante o qual esses
procuração. Deu à causa o valor de R$ 80.000,00.
interesses devem ser manifestados.
Em contestação, as reclamadas refutam as pretensões do autor,
Cumpre salientar que o direito de agir em Juízo é abstrato e difere
impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim,
do direito material que se busca proteger. Não há que se confundir
a improcedência da demanda. Juntaram documentos e
o exercício do direito de ação com o resultado da prestação
procurações.
jurisdicional.
Laudo pericial fls. 330/339.
Rejeita-se, pois, a preliminar.
Audiência de instrução fls. 348/349.
Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da
3. INÉPCIA DA INICIAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS
instrução processual.
Os requisitos da petição inicial trabalhista são aqueles do art. 840, §
Razões finais fl. 351 pelo reclamante, fls. 353/356 pela reclamada
1º, da CLT, quais sejam, endereçamento, qualificação das partes,
SANTA HELENA e fls. 358/359 pela reclamada PRIMAQ.
breve exposição dos fatos e pedido.
Propostas conciliatórias infrutíferas.
Apesar do critério de simplicidade que o orienta o processo do
É o relatório.
trabalho, tal critério não justifica a petição inicial sem exposição dos
fatos. Nestas condições, a petição inicial deve ser reconhecida
II - FUNDAMENTAÇÃO
como inepta, pois não atende ao mínimo exigido pelo art. 840 da
CLT.
PRELIMINARES
1.
INCOMPETÊNCIA
No caso em tela, o reclamante requereu, na alínea "c" do rol dos
EM
RAZÃO
DA
MATÉRIA.
pedidos da inicial, a condenação das reclamadas ao pagamento de
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO CONTRATO DE
"30% (trinta por cento) a título de perdas e danos a título de
TRABALHO
compensação pela perda patrimonial do obreiro" (sic fl. 20). No
O reclamante pretende a condenação das reclamadas nos
entanto, o reclamante não informou qual teria sido a perda
recolhimentos previdenciários do contrato de trabalho.
patrimonial e de onde seria ela decorrente.
A competência da Justiça do Trabalho quanto à execução das
Diante de todo o exposto, verifica-se que, ainda que fosse devida a
contribuições previdenciárias limita-se às sentenças condenatórias
pretensão do reclamante, este não trouxe aos autos uma breve
em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo
exposição dos fatos, para que fosse possível delimitar o pedido.
homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inciso
Estando o reclamante assistido por advogado, impossível admitir-se
VIII, da CF).
a postulação em juízo sem o mínimo de fundamentação, sem
Assim, declara-se a incompetência desta Justiça Especializada para
aquela "breve exposição dos fatos" de que cogita o art. 840, § 1º, da
processar e julgar o presente pedido e, por conseguinte, extingue-
CLT.
se o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV
Não basta, pois, que o reclamante requeira o pagamento de
do CPC, com relação ao pedido de recolhimentos previdenciários
indenização por perdas e danos, é preciso dizer que critérios foram
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