2420/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2018
3957
Multa do artigo 477, § 8º, da CLT.
Sustenta a primeira reclamada que efetuou o pagamento da multa
do artigo 477, § 8º, da CLT, por meio de termo de rescisão
complementar.
Diante do exposto, decido conhecer do recurso de THIAGO
No particular, não há como negar razão à recorrente.
TRAVAGLIONI MARCHEZAM e o PROVER EM PARTE para
condenar as reclamadas ao pagamento de horas extras laboradas
Com efeito, depreende-se dos Termos de Rescisão do Contrato de
acima da oitava diária e quadragésima quarta semanal, com
Trabalho colacionados aos autos que a multa do artigo 477, §8º, da
observância ao disposto na Súmula 85, IV, do E. TST e reflexos;
CLT foi devidamente quitada (fls. 103/106).
conhecer do recurso de CLICK - RODO ENTREGAS LTDA e o
PROVER para excluir da condenação a multa do artigo 477, §8º, da
Note-se que o TRCT principal (fls. 99/102) contempla todas as
CLT, bem como da multa pela oposição de embargos protelatórios,
verbas rescisórias, quitadas em 13.07.2015; enquanto o TRCT
tudo nos termos da fundamentação. Custas como arbitradas na
complementar (ID 103/106), contém a discriminação de todas as
origem.
verbas rescisórias, além da multa do artigo 477, §8º, da CLT,
porém, com os devidos abatimentos. É que, como as verbas
rescisórias já haviam sido pagas no TRCT principal, foram
corretamente deduzidas no campo "115.21 LIQ. ANTEC
RESCISAO", remanescendo, portanto, somente a multa em
questão.
Dessa forma, dou provimento ao recurso da primeira ré para afastar
a condenação ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT.
Multa pela oposição de embargos protelatórios.
Discorda da condenação em contenda, sob o argumento de que a r.
sentença não observou o TRCT complementar, que contempla o
pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT.
Em sessão realizada em 20/02/2018, a 3ª Câmara (Segunda
É verdade que no caso dos autos, os embargos de declaração
Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou
foram opostos com o intuito de demonstrar a correta quitação da
o presente processo.
multa do artigo 477, § 8º, da CLT.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR
Assim, considerando que no tópico anterior demonstrou-se que a
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
primeira reclamada remunerou corretamente a multa do artigo 477,
Relator: Desembargador do Trabalho JOSÉ CARLOS ABILE
§ 8º, da CLT, por meio do TRCT complementar de ID 2773a79, não
Desembargadora do Trabalho ANA AMARYLIS VIVACQUA DE
há razão para subsistir a multa pela oposição de embargos
OLIVEIRA GULLA
protelatórios.
Desembargador do Trabalho HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR
Ministério Público do Trabalho (Ciente)
Dou provimento ao recurso, portanto, para excluir da condenação a
multa por interposição de embargos protelatórios.
ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em
julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr.
Relator.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115874