2430/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Março de 2018
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conteúdo concreto às atividades do empregado. Não se vislumbra,
no caso, qualquer desvio ou abuso da empregadora no manejo de
Nesta mesma direção é o atual entendimento do C. TST:
seu jus variandi.
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA
O conjunto probatório foi corretamente apreciado, não merecendo
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. IMPOSSIBILIDADE DE
reparos a r. sentença, no aspecto.
CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE. I. A Corte Regional decidiu ser possível a
cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. II. Em
recente decisão, a Subseção I Especializada em Dissídios
Mantenho.
Individuais desta Corte Superior entendeu não ser possível, em
nenhuma hipótese, a cumulação na percepção dos adicionais de
insalubridade e periculosidade. Entendeu que as Convenções nºs
148 e 155 da OIT não possuem norma expressa assegurando a
CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E
percepção cumulativa dos dois adicionais e que, por isso, não há
PERICULOSIDADE
contraposição à plena aplicação da norma constante do art. 193, §
2º, da CLT. III. Conforme entendimento uniformizado pela Subseção
I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, a
decisão do Tribunal Regional que deferiu o pagamento cumulativo
Sem razão o Reclamante.
dos adicionais de insalubridade e periculosidade violou o art. 193,
§2º, da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação
do art. 193, §2º, da CLT, e a que se dá provimento". (RR - 71506.2013.5.15.0079, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene
Em que pese a pretensão em epígrafe já tenha sido deferida por
Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 28/06/2017, 4ª Turma,
esta C. Câmara Julgadora, consoante decisão exarada nos autos
Data de Publicação: DEJT 30/06/2017)
do Processo nº 0002439-05.2011.5.15.0018, de relatoria do Exmo.
Desembargador Samuel Hugo Lima (publicada em 17/04/2015),
recentemente, seguindo a jurisprudência predominante do C. TST,
retomou-se o entendimento no sentido de ser impossível a
"RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE
cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nos
INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
termos do artigo 193, § 2º, da CLT.
CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A SDI-1 do TST entendeu não
ser possível a cumulação dos adicionais de insalubridade e
periculosidade em qualquer circunstância, seja com fato gerador
único, seja com fatos geradores distintos. Precedentes". (RR - 739-
Neste sentido o voto no processo n.º 0010702-32.2014.5.15.0079
23.2014.5.03.0050, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira,
RO, da lavra do Exmo. Desembargador Samuel Hugo Lima,
Data de Julgamento: 28/06/2017, 5ª Turma, Data de Publicação:
publicado em 28/03/2017; processo nº 0010916-02.2015.5.15.0107
DEJT 30/06/2017)
RO, da lavra do Exmo. Desembargador Lorival Ferreira dos Santos,
publicado em 14/06/2017; processo 0012332-82.2015.5.15.0146
RO, da lavra da Exma. Juíza Relatora Adriene Sidnei de Moura
David Diamantino, publicado em 20/07/2017; e processo 0011155-
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
22.2014.5.15.0113 RO, da lavra da Exma. Desembargadora Ana
13.015/2014 - ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE
Paula Pellegrina Lockmann, publicado em 16/02/2017.
INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Na dicção
do art. 193, § 2º, da CLT, não é possível a cumulação dos
adicionais de insalubridade e de periculosidade. Recurso de revista
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