2430/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Março de 2018
6606
É de se salientar que o error in judicando não faz parte do rol dos
pressupostos autorizadores para a interposição de embargos
ADMISSIBILIDADE
declaratórios.
Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os seus
De outro lado, a contradição ensejadora de Embargos de
pressupostos de admissibilidade.
Declaração "é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer
entre a fundamentação e a conclusão" (GRECO FILHO, Vicente.
Direito Processual Civil Brasileiro, v. 2., 16. ed. - São Paulo:
Saraiva, 2003. pág. 244).
MÉRITO
Nesse diapasão, verifica-se que o v.acórdão não é contraditório e
O embargante alega, em síntese, que há contradição e omissão no
nem obscuro, pelo contrário, a fundamentação exarada é
julgado, que não valorou corretamente as provas produzidas nos
compreensível e não conflita com outras afirmações ali
autos referentes aos montantes recebidos sem registro em holerite.
consignadas.
O art. 897-A da CLT é expresso no sentido que são oponíveis
Não existe previsão legal para cabimento de Embargos de
embargos de declaração, com efeito modificativo, nos casos de
Declaração em caso de "contradição" com documento apresentado
omissão, obscuridade, contradição ou equívoco no exame dos
pela parte nos autos, tampouco "omissão" na apreciação de um
pressupostos extrínsecos do recurso e, excepcionalmente, nos
documento.
termos do art. 278 do NCPC, para levantar eventual nulidade de ato
processual.
Não há, portanto, vício a ser sanado.
O v. acórdão foi claro e fundamentado sobre os motivos que
Os próprios argumentos traçados pela embargante, no sentido de
levaram à manutenção do valor reconhecido como pagamento sem
que "o Regional deixou de observar que há farta prova documental
registro:
nos autos dando conta dos valores recebidos por fora" (fl. 541) e
"há farta documentação demonstrando a média mensal que
"O juízo de origem bem pontuou a questão, ressaltado que o próprio
ultrapassa o valor de R$ 500,00 pagos pela 1ª reclamada" (fl. 542)
reclamante afirmou que todos os valores pagos por fora constaram
evidenciam que o embargante, pretende, na realidade, reapreciação
de recibos, de forma que não haveria razão para reconhecimento de
das provas contidas nos autos, o que é vedado nesse momento
outros valores não comprovados.
processual.
Ainda, assim, com base na confissão da primeira reclamada,
determinou que, desde dezembro de 2013, nos períodos em que
É nítida, portanto, a intenção da embargante de reavaliar a matéria
eventualmente não haja nos autos o respectivo recibo, deve ser
debatida dos autos, o que, por si só, não é capaz de embasar a
considerado o pagamento por fora no valor de R$ 500,00, ante a
reapreciação da lide, conforme reiteradamente decidido por esta
confissão da primeira reclamada nesse sentido:
E.Corte, in verbis:
"27. Devido ao acréscimo de serviço advindo do consórcio do pátio,
o reclamante, a partir de dezembro de 2013, passou a receber um
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO MODIFICATIVO.
bônus mensal, estando o mesmo no valor de R$500,00 mensais,
POSSIBILIDADE E CABIMENTO. Não se discute a possibilidade de
sendo que tal bônus, sempre foi pago 'por fora', por não incluir como
conceder-se efeito modificativo aos embargos declaratórios,
verba salarial (...)" (fl. 310).
hipótese assumida inclusive pelo Enunciado 278 do TST. No
Os critérios fixados pela origem mostram-se razoáveis e em
entanto, essa modificação só pode decorrer da omissão na
conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos. Não
apreciação de algum pedido, e nunca como derivada de
há razão para acolhimento do montante declinado pelo reclamante
reapreciação de provas ou questões debatidas e decididas na
se não produziu prova nesse sentido e a confissão da reclamada se
sentença. Para isso, a parte deve fazer uso do recurso pertinente.
limitou a R$ 500,00." (fl. 501).
No entanto, mesmo nas hipóteses válidas de modificação de
sentença em razão dos embargos, a parte contrária deve ser
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