2447/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Diante das dificuldades relacionadas à citação e localização de
16003
1. Cerceamento de defesa
documentos por IDs, passo a citar as folhas do arquivo PDF,
considerando o download realizado nesta data.
Sustenta o reclamado que o MM. Juízo "a quo" cerceou seu direito
de defesa ao julgar antecipadamente a lide sem ter lhe dado
Contra a r. sentença de fls. 968/977, que julgou parcialmente
possibilidade de produzir prova oral quanto ao alegado assédio
procedente a ação, insurgem-se as partes.
moral e pugna pela nulidade da r. sentença e a devolução dos autos
à Origem.
O reclamado alega cerceamento de defesa e quanto ao mérito,
recorre quanto à indenização por assédio moral, pagamento em
Não tem razão.
dobro das férias não gozadas, natureza salarial do auxílioalimentação, diferenças de FGTS e diferenças de horas extras,
Insta ressaltar, a princípio, que o reclamado é ente público. Logo, ao
conforme razões de fls. 991/1009.
MM. Juiz da Vara é recomendado, através da Recomendação GP01/2014, que "1) que se abstenham de designar audiência, quando
Os reclamantes recorrem adesivamente quanto ao valor fixado a
for parte a União, o Estado, os Municípios, as autarquias e
título de indenização por danos morais, os termos de fls. 1017/1020,
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, seja qual for a
nos termos de fls. 1017/1021.
matéria debatida nos autos.
O reclamado foi dispensado da comprovação do depósito recursal e
Assim, o julgamento antecipado da lide, por si só, não acarreta
do recolhimento de custas (art 790-A, da CLT).
cerceamento de defesa, quando a matéria em discussão é
unicamente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver
Contrarrazões dos reclamantes e ausentes pelo reclamado.
necessidade de produção de prova em audiência.
A D. Procuradoria Regional do Trabalho opinou a fl. 1048 pelo
Embora a questão sobre danos morais seja eminentemente fática, a
prosseguimento do feito, reservando-se a possibilidade de ulteriores
vasta documentação trazida pelos reclamantes somada às
manifestações em sessão de julgamento ou em qualquer outra fase
manifestações das partes se revelam suficientes para o deslinde da
do processo (art. 83, incisos II e VII da Lei Complementar nº 75/93).
presente questão.
É, em síntese, o relatório.
Ademais, não se pode olvidar que o Juiz detém ampla liberdade na
condução do processo (arts. 765 da CLT e 139, II e 370 do NCPC)
e, se verificar que nos possuem elementos suficientes para formar
sua livre convicção motivada (art. 371 do NCPC).
VOTO
Desse modo, não vislumbro nulidade por cerceamento de defesa,
tampouco violação aos princípios do contraditório e da ampla
defesa.
Conheço dos recursos, eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
2. Dobra das férias
RECURSO DO RECLAMADO
Ao contrário do que quer fazer crer o Município, a assinatura do
autor é requisito de validade dos recibos de pagamento, conforme
prevê o art. 464, da CLT. Logo, os recibos de férias apócrifos,
juntados pelo réu, por si sós, não são aptos a comprovar o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117492