2447/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
16021
O reclamado foi dispensado da comprovação do depósito recursal e
do recolhimento de custas (art 790-A, da CLT).
4ª TURMA - 7ª CÂMARA
Contrarrazões dos reclamantes e ausentes pelo reclamado.
PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0010119-54.2017.5.15.0075
A D. Procuradoria Regional do Trabalho opinou a fl. 1048 pelo
RECURSO ORDINÁRIO
prosseguimento do feito, reservando-se a possibilidade de ulteriores
manifestações em sessão de julgamento ou em qualquer outra fase
1º RECORRENTE: ANDREA HERMANSON BAVIERA, CELSO
do processo (art. 83, incisos II e VII da Lei Complementar nº 75/93).
AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS, MATHEUS FARACO
ZANETTI, RAFAEL COELHO DO NASCIMENTO, RICARDO
É, em síntese, o relatório.
ALEXANDRE TAQUETE
2º RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BATATAIS
VOTO
ORIGEM: Vara do Trabalho de Batatais
Juiz(a) Sentenciante: PAULO AUGUSTO FERREIRA
Conheço dos recursos, eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
vbvp
RECURSO DO RECLAMADO
Diante das dificuldades relacionadas à citação e localização de
1. Cerceamento de defesa
documentos por IDs, passo a citar as folhas do arquivo PDF,
considerando o download realizado nesta data.
Sustenta o reclamado que o MM. Juízo "a quo" cerceou seu direito
de defesa ao julgar antecipadamente a lide sem ter lhe dado
Contra a r. sentença de fls. 968/977, que julgou parcialmente
possibilidade de produzir prova oral quanto ao alegado assédio
procedente a ação, insurgem-se as partes.
moral e pugna pela nulidade da r. sentença e a devolução dos autos
à Origem.
O reclamado alega cerceamento de defesa e quanto ao mérito,
recorre quanto à indenização por assédio moral, pagamento em
Não tem razão.
dobro das férias não gozadas, natureza salarial do auxílioalimentação, diferenças de FGTS e diferenças de horas extras,
Insta ressaltar, a princípio, que o reclamado é ente público. Logo, ao
conforme razões de fls. 991/1009.
MM. Juiz da Vara é recomendado, através da Recomendação GP01/2014, que "1) que se abstenham de designar audiência, quando
Os reclamantes recorrem adesivamente quanto ao valor fixado a
for parte a União, o Estado, os Municípios, as autarquias e
título de indenização por danos morais, os termos de fls. 1017/1020,
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, seja qual for a
nos termos de fls. 1017/1021.
matéria debatida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117492