2457/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
31650
Assim, conheço dos embargos ID 8568208, a fim de esclarecer que
a expressão "quebra do sigilo telemático", refere-se apenas à
possibilidade de uso, na fase de execução, de ferramentas
eletrônicas disponíveis à justiça trabalhista (Simba e o Bacen CCS).
A reclamada alega contradição na decisão ID 22fc92d, afirmando
que há divergência entre o teor da decisão e o texto constitucional,
notadamente o art. 5º, XII, que assegura a inviolabilidade do sigilo
de correspondência.
Dê-se ciência à reclamada.
Inicialmente, sublinho que na presente ação, em fase de execução,
já houve a homologação da sentença de liquidação (id fbd70cc),
com a intimação das reclamadas, que deixaram transcorrer "in
albis" o prazo legal, o que ensejou a desconsideração da
personalidade jurídica das reclamadas, conforme decisão ID
90f8104, sendo que até o momento não houve quitação sequer
parcial de crédito líquido e certo reconhecido em favor da
CAMPINAS, 18 de Abril de 2018.
exequente.
CAIO RODRIGUES MARTINS PASSOS
JUIZ DO TRABALHO
No que se refere ao questionamento da embargante sobre a
extensão do termo "quebra do sigilo telemático", esclareço que se
refere à possibilidade de uso, na presente fase de execução, das
ferramentas eletrônicas disponíveis ao Poder Judiciário Trabalhista,
Despacho
tais como o Simba e o Bacen CCS e não, como equivocadamente
afirma a executada sobre a quebra da inviolabilidade de sigilo de
comunicações telegráficas, telefônicas ou de correspondência, o
que exigiria fundamentação específica, não sendo este o caso dos
autos, tampouco a extensão do termo "telemático".
Processo Nº RTOrd-0001861-29.2013.5.15.0129
AUTOR
OSIEL RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
BRUNO CESAR GUERREIRO(OAB:
320406/SP)
RÉU
BRF S.A.
ADVOGADO
MARCIA ROMARO(OAB: 167759/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRF S.A.
- OSIEL RODRIGUES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118045