2462/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Abril de 2018
RECORRIDO
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
JOAO EZEQUIEL RODRIGUES DE
CAMARGO
LUIS EDUARDO PRADO(OAB:
158572/SP)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
25789
lhe é mais benéfico.
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE RIO CLARO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Sentença procedente em parte.
Insurge-se o Reclamado, contra a condenação ao pagamento do
adicional de periculosidade.
5ª TURMA - 9ª CÂMARA
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0012554-36.2016.5.15.0010
Contra-arrazoado.
Opina a d. Procuradoria pelo prosseguimento do feito.
(RO)
Relatados.
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE RIO CLARO
RECORRIDO: JOAO EZEQUIEL RODRIGUES DE CAMARGO
GABLAL/rlg/mht/lal
VOTO
Conheço.
CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE
ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE.
CUMULAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
Requer o Município Reclamado o afastamento da condenação ao
pagamento do adicional de periculosidade, afirmando não oferecer
o ambiente riscos ao Reclamante que justifiquem o pagamento do
Fazendo o empregado jus aos adicionais de insalubridade e de
periculosidade, a empregadora deverá ser condenada a pagar um
ou outro, competindo ao trabalhador optar por um deles na
execução, oportunidade em que será possível verificar qual deles
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118429
referido adicional, além da impossibilidade de cumulação dos
adicionais de insalubridade e periculosidade, por vedação expressa
do artigo 193, §2º, da CLT.