2476/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
ADVOGADO
"Art. 535: 4. São incabíveis embargos de declaração utilizados:
30815
EDIMARCIO PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 276182/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIALDO ALVES MOREIRA
(...) - para corrigir osfundamentos de uma decisão
(...) - com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão
sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (Bol. AASP 1.536/122, in
Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Civil e legislação processual em vigor, 38ª edição, São Paulo,
Saraiva, pg. 657 - grifos do autor).
Processo: 0000504-43.2014.5.15.0108
AUTOR: CELSO HENRIQUE SILVA e outros
RÉU: KONAN SUSHI BAR LTDA - EPP e outros (3)
À vista do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração
interpostos por GEROLINO PEREIRA DA SILVA DA ROCHA e
NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão
DESPACHO
prolatada.
Intimem-se as partes.
A título de esclarecimento, consoante se verifica do documento de
fl. 325, a petição com a procuração foi recusada pelo sistema EDOC em razão do formato ser inválido.
Desta forma, inexistente omissão da sentença sobre o item
Em 17 de Maio de 2018.
pleiteado pelo embargante e, além disso, não são os embargos de
declaração recurso próprio para reapreciação da fundamentação e
eventual reforma do julgado. Em conjunto com o saudoso Theotonio
Negrão, sedimenta José Roberto F. Gouvêa:
Juiz(íza) do Trabalho
"Art. 535: 4. São incabíveis embargos de declaração utilizados:
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000504-43.2014.5.15.0108
AUTOR
CELSO HENRIQUE SILVA
ADVOGADO
ALFREDO TADEU PIRES DE
OLIVEIRA(OAB: 88014/SP)
AUTOR
JUAN PABLO YANNELLI
ADVOGADO
ALFREDO TADEU PIRES DE
OLIVEIRA(OAB: 88014/SP)
RÉU
GEROLINO PEREIRA DA ROCHA
ADVOGADO
EDIMARCIO PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 276182/SP)
RÉU
FABRICIO RUIZ DIAS
RÉU
KONAN SUSHI BAR LTDA - EPP
RÉU
MARIALDO ALVES MOREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119217
(...) - para corrigir osfundamentos de uma decisão
(...) - com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão
sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (Bol. AASP 1.536/122, in
Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo
Civil e legislação processual em vigor, 38ª edição, São Paulo,
Saraiva, pg. 657 - grifos do autor).