2491/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Junho de 2018
45831
Desembargador Relator
Inconformado com a r. decisão ID bbbe6bc, que determinou o
encerramento da execução com o consequente arquivamento dos
autos, agrava a União consoante razões ID 695071c pugna pela
reforma do julgado e consequente prosseguimento da execução.
Ausente contraminuta.
Acórdão
Processo Nº AP-0012726-88.2015.5.15.0017
Relator
LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO
LOBO
AGRAVANTE
UNIÃO FEDERAL (PGFN)
AGRAVADO
R R CONSTRUCAO RIO PRETO
LTDA - ME
AGRAVADO
JOSE PAULINO BATISTA
AGRAVADO
MARGARIDA YAHATA BATISTA
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Manifestação do Ministério Público do Trabalho, pelo
prosseguimento do feito (ID 3d7f34e).
É o relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PAULINO BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
VOTO
Conheço do agravo, eis que presentes os pressupostos de
admissibilidade.
DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
PROCESSO nº 0012726-88.2015.5.15.0017 (AP)
Insurge-se a ora agravante contra a r. decisão de origem que
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN)
determinou o encerramento da execução, bem como a remessa dos
autos ao arquivo definitivo.
AGRAVADOS: R R CONSTRUÇÃO RIO PRETO LTDA - ME,
JOSE PAULINO BATISTA, MARGARIDA YAHATA BATISTA
RELATOR: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO
Alega a agravante, em síntese, que não pode prevalecer o
entendimento do MM. Juízo de Origem que não vislumbrando meios
para prosseguir a execução, determinou o arquivamento do feito,
com a futura expedição de certidão de crédito em favor da parte
exequente se esta assim o requerer.
Aduz que a Lei nº 6.830/80, em seu artigo 40, estabelece a
providência a ser tomada pelo juiz quando não localizado o devedor
ou encontrado bens passíveis de penhora, qual seja, a suspensão
pelo prazo de um ano, não sendo admitido o seu arquivamento
definitivo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119992