2511/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Julho de 2018
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
CLARO S.A.
FABIANA CRISTINA MENCARONI
GIL(OAB: 208092-D/SP)
RAFAEL BARIONI(OAB: 281098/SP)
28342
pago em virtude de descontos autorizados em lei ou na coisa
julgada. Na ocasião, a parcela devida pelo empregado será
deduzida do crédito bruto. Até então, o valor homologado será
Intimado(s)/Citado(s):
apenas atualizado com base em índices aplicáveis ao crédito
- CLARO S.A.
- FELIPE AUGUSTO RODOLPHO
- J. F. DE O. COSTA - ME
trabalhista. Multa e juros previstos em lei específica serão aplicáveis
se não houver recolhimento até o dia 20 do mês subsequente ao
fato gerador.
As parcelas tributáveis totalizam 25,86% do crédito trabalhista
bruto. O imposto de renda a ser retido na fonte será calculado
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
quando do pagamento. Caso a apuração obedeça ao regime
tributário que permite ajuste na declaração anual de rendimentos,
será aplicável a tabela progressiva vigente na ocasião e não haverá
Fundamentação
Rua Duque de Caxias, 2130, Saudade, ARACATUBA - SP - CEP:
incidência fiscal sobre juros (O.J. 400, da SDI-I, do TST). Havendo
16020-225
opção por regime tributário diferenciado, serão respeitados os
TEL.: (18) 36232244 - EMAIL: [email protected]
critérios estabelecidos na regulamentação própria e são 02 os
meses de apuração. Em qualquer caso, servirá como base de
PROCESSO: 0010925-97.2016.5.15.0019
cálculo a proporção indicada neste momento menos a parcela
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
previdenciária devida pelo empregado. Se a retenção na fonte for
feita pela reclamada, ficará a ser encargo o respectivo recolhimento,
AUTOR: FELIPE AUGUSTO RODOLPHO
sob pena de expedição de ofícios à Receita Federal e ao Ministério
RÉU: J. F. DE O. COSTA - ME e outros
Público Federal.
Custas arbitradas na sentença de Id. 737b481, a cargo da
reclamada, no importe de R$ 224,00 (adimplidas - Id. ed1edc5).
DECISÃO PJe-JT
Honorários advocatícios assistenciais, a cargo da reclamada, no
valor de R$ 1.811,32, a serem atualizados desde 01/06/2018.
Considerando que, após análise, os cálculos de liquidação de
Porquanto líquida a Sentença de Id. 737b481 - mantida "ipsis
sentença apresentados pela segunda reclamada se mostraram
litteris" pelo E. Tribunal Regional, a teor do v. acórdão de Id.
aptos à homologação, intime-se a reclamada principal para que,
4f84d93, complementada pela Decisão de embargos declaratórios
no prazo adicional de 05 (cinco) dias, deposite o valor bruto devido.
de Id. f2b8e65 - e, uma vez que apresentada nos moldes
No silêncio, será dado início aos atos expropriatórios. Autorizo,
determinados a conta atualizada, pela segunda reclamada (Id.
desde logo, o uso de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis.
a805fa1 e documento útil subsequente); HOMOLOGO-OS, fixando
Restando negativa a tentativa de penhora "on line", a 2ª reclamada,
o valor bruto devido, atualizado até 01/06/2018, em R$ 12.075,46,
devedora subsidiária, será intimada para indicar, no prazo de 05
correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 9.963,25; b)
(cinco) dias, patrimônio da devedora principal passível de penhora
juros - R$ 2.112,21.
ou comprovar o depósito do valor bruto correspondente, sob pena
O capital bruto será atualizado até o efetivo pagamento. A cada
de serem iniciados os atos expropriatórios com a utilização de todas
atualização os juros simples serão recalculados, respeitando o
as ferramentas eletrônicas disponíveis.
disposto no artigo 883, da CLT.
Desde logo, saliento que não há ordem de preferência entre a
A título de contribuição previdenciária, incidem sobre o capital bruto
tomadora, responsável subsidiária, e os sócios da devedora
atualizado os seguintes valores, também atualizados até
principal, também devedores subsidiários. Saliento, ainda, a
01/06/2018: a) segurado - R$ 224,04; b) empregador - R$ 644,11
existência nos autos de depósitos a título de preparos recursais -
(incluindo SAT e Terceiros).
Id´s. 0af6818; f1beeb9; e c859c1d -, que oportuna e eventualmente
Seguindo raciocínio análogo ao da O.J. 376, da SDI-I, do TST, e a
serão utilizados para adimplemento do crédito trabalhista apurado
teor do que dispõe o artigo 195, da Constituição Federal, o fato
ou, ainda, objeto de devolução à reclamada de direito.
gerador ocorrerá com o pagamento ou o crédito, este compreendido
Ao reclamante e à União fica reservado o direito de exercitarem a
como o valor contabilmente disponibilizado ao trabalhador, mas não
faculdade assegurada pelo artigo 884, §3º, da CLT, tão logo sejam
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121075