2518/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Julho de 2018
SENTENÇA
7776
2. ATRASO NO PAGAMENTO DAS FÉRIAS
Postulou o reclamante a dobra das férias cujas datas de pagamento
foram informadas na inicial, alegando que os pagamentos foram
feitos fora do prazo legal.
ROSANGELA APARECIDA MANFRE SILVA, qualificada nos
A do contido na súmula 450 do C.TST, como o máximo respeito,
autos, ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de
mesmo porque parece hoje ser este o entendimento majoritário com
MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO. Informou que é empregada
valorosos fundamentos, considero que o pagamento fora do prazo
celetista desde 1/11/2000, como auxiliar de serviço escolar. Alegou
do artigo 145 da CLT, não gera a dobra pretendida. A regra, quanto
que suas férias sempre foram concedidas, mas o pagamento nunca
à dobra, é clara no artigo 137 da CLT: para a hipótese de falta de
foi dentro do prazo do artigo 145 da CLT. Postulou: férias em dobro
gozo no prazo legal. Tratando-se de regra com caráter punitivo, a
das férias apontadas na inicial (fls. 4). Postulou, também, os
interpretação deve ser restritiva, sob pena de ampliação de direitos
benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Protestou
além da vontade do legislador, o que é não é desejável para a
pela produção de provas. Atribui a causa o valor de R$ 10.082,05.
segurança jurídica.
Juntou documentos.
Nesse mesmo sentido alguns julgados:
Não foi designada audiência nos termos da Recomendação GP-CR
01/2014, de 23/1/2014.
Processo RO 00007961820135010281 RJ
O reclamado apresentou contestação requerendo o reconhecimento
Relator: Volia Bomfim Cassar
da prescrição quinquenal. Reconheceu que não houve o pagamento
Julgamento: 2/7/2014
antecipado das férias de alguns períodos, mas afirmou que foram
2ª Turma - Publicação 10/7/2014
ínfimos, não se justificando a dobra. Por fim, requereu a
PAGAMENTO DAS FÉRIAS EM ATRASO. DOBRA. INDEVIDA.
improcedência total da reclamatória, protestando pela produção de
O artigo137, da CLTdetermina o pagamento, em dobro, das férias,
provas e requerendo condenação do reclamante por litigância de
apenas quando concedidas fora do prazo legal. Penalidade
má-fé. Juntou documentos.
interpreta-se restritivamente - princípio comezinho de hermenêutica.
O reclamante apresentou réplica.
Por tal motivo, indevido o pagamento das férias, em dobro, quando
As partes não apresentaram razões finais.
efetuado seu pagamento fora do prazo legal.
É o relatório.
Processo Nº RO-0000765-52.2014.5.21.0007
Tudo considerado, D E C I D O :
Relator BENTO HERCULANO DUARTE NETO
PAGAMENTO DAS FÉRIAS EM ATRASO. DOBRA. INDEVIDA. O
1. PRESCRIÇÃO
artigo137, daCLTdetermina o pagamento, em dobro, das férias,
Pelo que se extrai da petição inicial e contestação, o período mais
apenas quando concedidas fora do prazo legal. Penalidade
antigo cujo pagamento é questionado na presente ação, refere-se
interpreta-se restritivamente - princípio comezinho de hermenêutica.
ao período aquisitivo de 1/2/2012 a 31/1/2013.
Por tal motivo, indevido o pagamento das férias, em dobro, quando
O reclamado requereu o reconhecimento da prescrição, no que não
efetuado seu pagamento fora do prazo legal. (...)
tem razão.
Nos termos do artigo 149 da CLT, o prazo prescricional deve ser
Pelo exposto, indefiro o pedido da dobra pela falta do pagamento no
computado a partir do término do período concessivo. Considerando
prazo legal.
o período aquisitivo acima citado, o período concessivo, fixado no
artigo 134 da CLT, terminou em 31/1/2014. Estando o contrato de
3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
trabalho em curso, o prazo prescricional a ser cogitado é de cinco
Não houve comportamento do reclamante que seja passível de
anos como disposto no inciso XXIX do artigo 7º da CF e artigo 11, I,
repreensão processual, tendo aquele exercido regularmente seu
da CLT.
direito de ação.
Tendo a ação sido interposta em 12/4/2018 não decorreu, até esse
Indefiro, pois, o pedido da reclamada de sua condenação por
marco, o período de cinco anos.
litigância de má-fé.
Afasto, pois, a ocorrência da prescrição.
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