2526/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
19479
Relatório
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO N.º: 0013128-09.2016.5.15.0059
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTES: MARIA DAS GRAÇAS SILVA E SILVA
Adoto o relatório da r. sentença de ID n.º 50759e4, que julgou
SUELY DA SILVA
parcialmente procedentes os pedidos iniciais, acerca da qual
recorrem os reclamantes e o reclamado, com as razões de ID
JOÃO BATISTA DA SILVA
n.ºsc2b5c9d e 84eacaf, respectivamente.
GABRIEL FELIPE DA SILVA
Os reclamantes se insurgem contra o indeferimento dos pedidos de
adicional de sexta parte, diferenças salariais decorrentes do desvio
SILVIA DAS GRAÇAS SILVA
de função e adicional de periculosidade. Argumentam, ainda, que a
Origem incorreu em julgamento extra petita em relação à
FELICIANO DA SILVA
determinação de nova apuração da quantidade de horas extras,
uma vez que o pedido refere-se apenas às horas extras já quitadas,
LOURDES SILVANA DA SILVA
bem como em relação à improcedência das horas extras
decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, pois não houve
NADIR ROSELY DA SILVA
pedido denesse sentido.
ANTÔNIO DA SILVA
O Município reclamado, por sua vez, se insurge contra a
condenação ao pagamento de diferenças de horas extras e
MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA
reflexos. No caso de manutenção da condenação, afirma que as
horas extras devem ser calculadas apenas sobre o salário basedo
RECORRIDOS: OS MESMOS
servidor, nos termos doartigo 64 da CLT, determinando-se, ainda, a
compensação e/ou a dedução de eventuais valores pagos ao
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA
obreiro sob idêntico título.
JUÍZA SENTENCIANTE: FRANCINA NUNES DA COSTA
Representação processual dos reclamantes de ID n.ºs848a668 e
9e9382c, e do reclamado na forma da Súmula n.º 436 do C. TST.
RELATORA: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID DIAMANTINO
Recursos dispensados de preparo.
(lgt)
Contrarrazões dos reclamantes de ID n.º 812e06b e do reclamado
de ID n.º 734532d.
Manifestação da d. Procuradoria Regional do Trabalho de ID n.º
2533315, opinando pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121965